Lei Ordinária nº 12.065/2025
Reconhece com o "Selo Escola Amiga do Autista" as instituições de ensino públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 12.065, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
Reconhece com o "Selo Escola Amiga do Autista" as instituições de ensino públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas com o "Selo Escola Amiga do Autista" as instituições de ensino públicas e privadas que, comprovadamente, contribuam para o acesso à educação e à inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para fins de reconhecimento com o "Selo Escola Amiga do Autista", as instituições de ensino públicas e privadas de que trata o artigo 1º desta Lei deverão:
I - prioritariamente, adotar as seguintes ações:
a) suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com TEA, bem como na sua inserção social junto à comunidade escolar;
b) aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores;
c) organização de campanhas, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos de conscientização e inclusão social, bem como a divulgação do mês oficial de conscientização do TEA - Abril Azul; e
d) suporte aos pais e responsáveis por aluno com TEA;
II - criar salas de acomodação sensorial na rede de ensino básico, para que os estudantes com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) possam aliviar a sobrecarga sensorial, reorganizando-se com segurança, evitando crises emocionais e comportamentos disruptivos.
Parágrafo único. As salas de acomodação sensorial deverão ser salas reservadas, munidas de fones redutores de ruído e objetos reguladores, além de baixo estímulo visual e sonoro, bem como serão localizadas em locais de fácil acesso e sinalizadas de forma clara e visível para que sejam facilmente identificadas pela equipe escolar e alunos que necessitarem utilizar o espaço.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - o acesso à educação e a inclusão da pessoa com TEA;
II - a conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com TEA;
III - o apoio aos pais e familiares de alunos em fase de diagnóstico do TEA;
IV - o acesso à "Sala do Silêncio" como refúgio de calma e descanso para que os alunos se sintam confortáveis em casos de crises e, em sendo o caso, possibilite seu retorno à sala de aula; e
V - a realização de campanhas, debates, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos, bem como outras medidas que promovam a conscientização, deem visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com TEA.
Art. 4º A escola poderá utilizar o "Selo Escola Amiga do Autista" em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.
Art. 5º A validade do "Selo Escola Amiga do Autista" será definida em regulamento, podendo haver renovação mediante a comprovação da continuidade e da efetividade das medidas instituídas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.845
Data: 05.02.2025
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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