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Lei Ordinária nº 12.066/2025

Institui o Selo "Empresa Amiga da Amamentação" no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.066, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.

Institui o Selo "Empresa Amiga da Amamentação" no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo "Empresa Amiga da Amamentação", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de fomentar e incentivar o aleitamento materno.

Art. 2º O Selo "Empresa Amiga da Amamentação" será concedido pelo Poder Público às empresas que cumprirem os requisitos seguintes:

I - cumprimento das disposições do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, que estabelece os direitos da empregada lactante;

II - manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;

III - desenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de incentivo à amamentação;

IV - iluminação ou decoração de seus espaços externos com a cor dourada, durante o mês de agosto, para conscientizar a comunidade sobre a importância da amamentação, durante a campanha mundial de incentivo ao aleitamento materno.

Art. 3º O Selo "Empresa Amiga da Amamentação" terá validade por 1 (um) ano e será renovado periodicamente, observados os critérios constantes nesta Lei.

Parágrafo único. A concessão do Selo de que trata o caput deste artigo poderá ser revogado em caso de advertência, multa ou outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.

Art. 4º É vedada a concessão do Selo de que trata a presente Lei a empresas condenadas pelo emprego de trabalho infantil.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.845

Data: 05.02.2025

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Silvio Torquato Fernandes

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