Lei Ordinária nº 12.068/2025
Institui a gratuidade temporária no sistema de transporte público coletivo do estado do Rio Grande do Norte para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
*LEI Nº 12.068, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui a gratuidade temporária no sistema de transporte público coletivo do estado do Rio Grande do Norte para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,
§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratuidade temporária para mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar nos serviços de transporte público coletivo, permitidos ou concedidos pelo estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O exercício do direito assegurado por esta Lei dependerá de cadastramento da mulher vítima de violência doméstica e familiar no órgão gerenciador do Sistema de Transportes vinculado ao Poder Executivo Estadual, que deverá emitir um Cartão de Passe Livre temporário, válido por 90 (noventa) dias, para transportes intermunicipais.
§ 1º O cadastramento e a consequente emissão do cartão a que se refere o caput deste artigo ficam condicionados à comprovação da condição de mulher vítima de violência doméstica e familiar nos termos do art. 3º.
§ 2º A apresentação do cartão de que trata o caput deste artigo é indispensável no ato de embarque.
Art. 3º Para a realização do cadastramento previsto no art. 2º. é necessário a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher;
III - termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
Art. 4º O atendimento deverá ser realizado com presteza e celeridade, de modo que venha minimizar os constrangimentos e a violência física e moral que a vítima sofrera.
Parágrafo único. É direito da mulher vítima de violência ter o seu atendimento de forma reservada, caso assim necessite.
Art. 5º O direito previsto nessa Lei terá validade em todos os meios de transporte público coletivo que circulem no âmbito estadual.
Art. 6º A gratuidade prevista no art. 1º. pode excepcionalmente ser concedida às crianças e adolescentes sob a guarda ou responsabilidade da beneficiária, desde que devidamente fundamentada pelo órgão estadual responsável por proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 7º Às delegatárias de serviço público é permitida a revisão do benefício concedido, em razão de eventual quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.987 , de 17 de fevereiro de 1995.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 05 de fevereiro de 2025.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente
* Republicada por incorreção
DOEL-AL Ano-Ano VIII - nº 1500 DOEL-AL Ano-Ano VIII - nº 1501
Data: 06.02.2024 Data: 07.02.2024
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