Lei Ordinária nº 12.069/2025
Dispõe sobre a predominância de atrações artísticas correspondente aos eventos culturais no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.069, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a predominância de atrações artísticas correspondente aos eventos culturais no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os eventos culturais patrocinados pelo Estado, no âmbito do Rio Grande do Norte, deverão, no mínimo, possuir 80% de suas atrações artísticas correspondentes à manifestação cultural do evento.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - evento cultural: qualquer evento de caráter público ou privado que tenha como objetivo promover a cultura, incluindo festivais, festejos, shows, feiras, exposições e similares;
II - atração artística correspondente: a manifestação artística predominante anunciada como tema do evento.
Art. 3º O ente responsável pela realização dos eventos culturais definidos nesta Lei deverá garantir a participação de artistas e atrações culturais que evidenciem a representatividade regional e a valorização dos artistas locais.
Art. 4º A seletividade de atrações artísticas para as festividades culturais será considerada uma estratégia de geração de emprego e renda, devendo ser promovida em parceria com o setor público, iniciativa privada e sociedade civil, com o objetivo de fomentar o turismo, estimular a economia local e regional, e promover o desenvolvimento sustentável das comunidades envolvidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.846
Data: 06.02.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Mary Land de Brito Silva
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