Lei Ordinária nº 12.072/2025
Institui o programa de transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos no processo de desligamento das instituições.
LEI Nº 12.072, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o programa de transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos no processo de desligamento das instituições.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Transição de Acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos no processo de desligamento das instituições.
Parágrafo único. O Programa de Transição de Acolhimento consiste em ações do Poder Público que visem preparar as crianças e adolescentes acolhidos para deixarem o serviço de acolhimento institucional ao completarem a maioridade.
Art. 2º O Poder Público deverá garantir a matrícula das crianças e adolescentes acolhidos na rede pública de ensino, assegurando-lhes acompanhamento escolar e psicológico.
Art. 3º Os adolescentes acolhidos, ao completarem 14 (quatorze) anos de idade, deverão ser encaminhados, pelas instituições de acolhimento, aos programas sociais, educacionais e culturais, que tenham como objetivo a inserção qualificada no mercado de trabalho, através de parcerias com órgãos públicos e sociedades empresárias, para encaminhamento do adolescente para oportunidade de estágio.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os adolescentes acolhidos institucionalmente terão prioridade de vagas nos programas educacionais e culturais.
Art. 4º As empresas em atuação no Estado do Rio Grande do Norte e os órgãos públicos estaduais deverão reservar 10% (dez por cento) do percentual fixado pela Lei nº 10.097 , de 19 de dezembro de 2000, para vagas de aprendizagem profissional destinadas a adolescentes em situação de acolhimento.
Art. 5º Os adolescentes acolhidos, que tiverem concluído o ensino médio, deverão ser encaminhados pelos serviços de acolhimento institucional a cursos pré - vestibulares sociais, de modo que sejam preparados para o ingresso no ensino superior.
Art. 6º Nos termos da Lei Federal nº 10.097 , de 19 de dezembro de 2000, todas as ações previstas nesta Lei deverão ser aplicadas na sua integralidade de forma a incluir as pessoas com deficiência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.847 Data: 07.02.2025 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Iris Maria de Oliveira Maria do Socorro da Silva Batista
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