Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.076/2025

Dispõe sobre sanções administrativas acerca da aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de produto combustível adulterado no estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 12.076, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre sanções administrativas acerca da aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de produto combustível adulterado no estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - perdimento do produto;

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento;

V - cassação da eficácia da inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Importo sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

§ 1º A desconformidade referida no caput deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.

§ 2º As sanções administrativas previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º A multa será aplicada no valor entre 5.000 (cinco mil) e 50.000 (cinquenta mil) UFIRN`s a depender dos antecedentes e da quantidade de combustível adulterado.

§ 4º Aplicada a sanção de perdimento, o produto apreendido será incorporado ao patrimônio do estado do Rio Grande do Norte, para aproveitamento ou descarte apropriado.

§ 5º A interdição poderá ser temporária ou definitiva, a depender dos antecedentes e da quantidade de combustível adulterado.

§ 6º A cassação da inscrição estadual do estabelecimento será aplicada no caso de incidência em todas as outras sanções estabelecidas neste artigo, com prévia decisão administrativa definitiva que confirme a infração.

Art. 2º Sempre que testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras do combustível revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador, serão de pronto adotadas as seguintes providências pelo agente fiscal, mediante termo:

I - apreensão do combustível;

II - lacração e interdição do respectivo tanque e bomba;

III - encaminhamento da autuação ao órgão competente para aplicar as demais Sanções.

Art. 3º Revoga-se o art. 3º. da Lei nº 11.057 , de 14 de janeiro de 2022.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.848

Data: 08.02.2025

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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Lei Ordinária nº 11057/2022 de 14/01/2022