Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.080/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.080, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,

§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

a) operadoras de serviço telefônico;

b) operadoras de TV por assinatura;

c) provedores de internet;

d) operadoras de planos de saúde;

e) serviço privado de educação;

f) outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus clientes preexistentes, será mediante a solicitação do benefício por parte do cliente, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao fornecedor do serviço (empresa infratora) as seguintes sanções:

I - o pagamento de multa correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN), para cada cliente preexistente e que tenha solicitado o benefício da promoção e não tenha sido contemplado;

II - multa em dobro para os casos de reincidência e até mesmo a suspensão da inscrição estadual até a comprovação da devida regularização do benefício.

Art. 4º A fiscalização desta Lei ficará a cargo do Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/RN, que poderá firmar convênios com os municípios para o mesmo fim.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 19 de fevereiro de 2025.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

DOEL-AL Ano-Ano VIII - nº 1510

Data: 20.02.2024

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