Lei Ordinária nº 12.082/2025
Institui o Programa "RNNômade Digital", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.082, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o Programa "RNNômade Digital", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa "RN Nômade Digital", para incentivar o turismo de nômades digitais em todas as regiões do Estado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se "nômade digital" o trabalhador que, de forma remota e com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, seja capaz de executar suas atividades profissionais.
Art. 2º São ações visadas pelo Programa "RN Nômade Digital":
I - ampliação da conectividade à internet em destinos turísticos no Estado do Rio Grande do Norte;
II - incentivo à criação de espaços de trabalho chamados coworkings nas regiões turísticas do Estado;
III - parceria com estabelecimentos comerciais e hoteleiros com espaço de coworking;
IV - criação do Selo "RN Nômade Digital" que será conferido aos estabelecimentos que ofereçam serviços para atender as necessidades dos nômades digitais;
V - criação de site na internet para a divulgação dos estabelecimentos que aderirem ao Programa; e
VI - divulgação do programa em campanhas publicitárias com objetivo de atrair turistas nômades digitais brasileiros e estrangeiros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.861
Data: 27.02.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Silvio Torquato Fernandes
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