Lei Ordinária nº 1.212/1955
Autoriza cessão de terreno à firma MARTINS IRMÃOS & CIA de Natal.
LEI Nº 1.212, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1955
(Redação dada pela Lei nº 1257 /1955) Autoriza cessão de terreno à firma MARTINS IRMÃOS & CIA de Natal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, a título definitivo, à firma Martins Irmãos & Cia, desta praça, prédio de sua propriedade, situado na interseção da rua Frei Miguelinho e Silva Jardim, no bairro da Ribeira, desta Capital, onde está situada a Polícia Marítima do Estado, prédio êsse encravado em terreno de propriedade da União, ainda não legalizado, cuja responsabilidade de legalização caberá à donatária, que ainda se obriga a construir, por sua conta, na parte excedente do terreno, de que não utilizar, na área compreendida na Rua Silva Jardim, um novo edifício de dois (2) pavimentos, com seis (6) metros e cinquenta (50) centímetros de frente, com oito (8) metros de fundos, no valor, de duzentos e setenta e três mil e seiscentos e três cruzeiros (Cr$ 273.603,00), conforme a planta e orçamento constante do processo nº 901/54, do Departamento de Segurança Pública, destinado à séde da Polícia Marítima.
Art. 2º Para os efeitos de tornar efetiva a doação, ora autorizado, fica a Firma donatária dispensa de quaisquer impostos relativos à transmissão do citado imóvel, desde que, em compensação, o Estado receberá o novo prédio devidamente mobiliado.
Art. 3º A secretaria do Estado das Finanças fica autorizada a promover, na forma da lei e pelo órgão competente, a efetivação da providência contida no artigo 1º desta lei.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natal, 4 de Fevereiro de 1955, 67º da República. SYLVIO PIZA PEDROZA Américo de Oliveira Costa