Lei Ordinária nº 12.122/2025
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência visual, vítima de violência doméstica, no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.122, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência visual, vítima de violência doméstica, no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia de acessibilidade comunicativa em Braille ou quaisquer outros meios de comunicação à mulher com deficiência visual, vítima de violência doméstica ou familiar, nos serviços de atendimento à mulher em situação de violência do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como acessibilidade comunicativa o oferecimento de recursos que promovam a autonomia dos indivíduos em relação à comunicação, os quais abrangem o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, a linguagem simples, os sistemas auditivos, e os demais meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.
Art. 2º Desde que não causem prejuízos à instrução processual ou criem óbices ao amplo acesso à mulher vítima de violência doméstica e familiar, os serviços de atendimento sob comento poderão ser prestados por meio telemático.
Art. 3º Os servidores e profissionais que prestam serviços de atendimento à mulher em situação de violência poderão ser capacitados pelo Poder Executivo, no âmbito da sua competência, com objetivo de qualificar o atendimento prestado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.890
Data: 11.04.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
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