Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.123/2025

Institui a Semana Estadual de Prevenção à Pré-Eclâmpsia, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.123, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Institui a Semana Estadual de Prevenção à Pré-Eclâmpsia, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, a Semana Estadual de Prevenção à Pré-Eclâmpsia, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Prevenção à Pré-Eclâmpsia:

I - conscientizar a população acerca do que é a pré-eclâmpsia, seus riscos e complicações à saúde da mãe e do bebê;

II - realizar atividades, palestras e campanhas informativas com o intuito de alertar, educar e mobilizar as gestantes para o rastreio, a prevenção a fim de minimizar possíveis danos à progressão da gestação;

III - conscientizar sobre sintomas, tratamento e diagnóstico;

IV - sensibilizar os gestores públicos, a sociedade, a imprensa e, por meio desta, amplificar a disseminação das informações para o maior número de pessoas; e

V - promover ações de capacitação de profissionais da saúde sobre a pré - eclâmpsia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.890

Data: 11.04.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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