Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.132/2025

Institui a Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral.

LEI Nº 12.132, DE 22 DE ABRIL DE 2025.

Institui a Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração do jovem potiguar no processo eleitoral, buscando conscientizar sobre a influência da política no lazer, na educação, no meio ambiente e em todas as áreas passíveis de influência política.

§ 2º A Semana também tratará de conscientizar os pais e responsáveis dos jovens sobre a necessidade de incentivo familiar na busca de conhecimento político - eleitoral.

Art. 2º Por ocasião da Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, promover campanhas, pesquisas e outras atividades.

Art. 3º A Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.895

Data: 23.04.2025

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FÁTIMA BEZERRA Governadora

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