Lei Ordinária nº 12.135/2025
Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição (Stalking), e dá outras providências.
LEI Nº 12.135, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição (Stalking), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição (Stalking), a ser promovida anualmente, na última semana do mês de março.
Art. 2º São objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição (Stalking):
I - orientar a população, por meio de profissionais qualificados, acerca do crime de perseguição, previsto na Lei Federal nº 14.132 , de 31 de março de 2021, suas características e consequências;
II - conscientizar e informar a população sobre as formas de prevenção e combate ao crime de perseguição;
III - divulgar os canais de denúncia da prática do crime de perseguição;
IV - criar mecanismos e parcerias para promoção da presente Lei; e
V - desenvolver a instrução e qualificação dos profissionais de segurança pública para o atendimento das vítimas do crime de perseguição.
Art. 3º Durante a semana poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimento informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de material explicativo, online e/ou impresso, que atinja os objetivos propostos no art. 2º. desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.897
Data: 25.04.2025
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FÁTIMA BEZERRA Governadora
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