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Lei Ordinária nº 12.143/2025

Regula a realização de testes de aptidão física por candidata gestante ou em período puerperal em concurso público para provimento de cargos e empregos públicos da administração pública direta e indireta de todos os Poderes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.143, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

Regula a realização de testes de aptidão física por candidata gestante ou em período puerperal em concurso público para provimento de cargos e empregos públicos da administração pública direta e indireta de todos os Poderes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula a realização de testes de aptidão física por candidata gestante ou em período puerperal em concurso público para provimento de cargos e empregos públicos da administração pública direta e indireta de todos os Poderes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Considera-se puerpério o período de 45 (quarenta e cinco) dias após o parto.

Art. 2º Assegura-se à candidata gestante ou em período puerperal regularmente inscrita no certame o direito à realização dos testes de aptidão física em data diversa da fixada no edital, independentemente de previsão expressa em sentido contrário.

§ 1º É assegurado o exercício do direito previsto no caput deste artigo independentemente:

I - da data da gravidez, se prévia ou posterior à data de inscrição no concurso;

II - do tempo de gravidez;

III - da condição física e clínica da candidata; e

IV - da natureza do teste de aptidão física, do grau de esforço e do local de realização dos testes.

§ 2º É assegurado à candidata gestante ou em período puerperal o direito de realizar, sob a própria responsabilidade, os testes de aptidão física nos locais e datas fixados no edital do concurso.

Art. 3º A candidata que optar pela remarcação do teste de aptidão física deverá comprovar o estado de gravidez ou puerperal, por atestado médico ou clínico, devendo ser juntado exame laboratorial comprobatório ou certidão de nascimento.

§ 1º Os documentos comprobatórios da condição gestacional ou puerperal da candidata devem ser anexados em pedido formal a ser enviado à banca examinadora do concurso, que disponibilizará modelo da petição a ser preenchido para este fim.

§ 2º A comprovação de falsidade em qualquer dos documentos referidos no caput deste artigo sujeita a candidata, além das sanções cíveis e criminais cabíveis:

I - à exclusão sumária do certame;

II - ao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso, de todas as despesas havidas com a realização do teste de aptidão física remarcado; e

III - se já empossada ou em exercício, à anulação do ato, com devolução de todos os valores recebidos.

Art. 4º Para garantia das disposições desta Lei, deverá haver reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes ou em estado puerperal que deverão ser convocadas para o teste de aptidão física.

Art. 5º Após requisição da remarcação dos testes de aptidão física, na forma do art. 2º. desta Lei, serão determinados pela banca examinadora do certame a data, horário e local do teste em prazo não inferior a 72 (setenta e dois) dias e não superior a 90 (noventa) dias da data de término da gravidez.

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo compreende a aplicação do teste de aptidão física, e deverá respeitar, como marco inicial de contagem, o término da gravidez.

§ 2º A banca examinadora poderá reunir duas ou mais candidatas e aplicar o teste de aptidão física em mesma data e local, se coincidir o prazo de cada pedido com a faixa do período de aplicação da prova.

§ 3º O fato gerador do direito, citado no caput deste artigo, deverá ser comunicado formalmente pela candidata, imediatamente à sua ocorrência, à entidade responsável, sob pena de exclusão do certame.

Art. 6º Aplica-se o disposto nessa Lei a todas as candidatas gestantes, de forma indiscriminada e independentemente do resultado da gestação, sendo o fim da gestação por qualquer motivo legal ou biológico o marco inicial da contagem do prazo de remarcação do teste de aptidão física.

Art. 7º A nomeação e o início de exercício da candidata ficam condicionados à realização do teste de aptidão física e à subsequente aprovação.

Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica à examinação psicotécnica, às provas orais ou às provas discursivas, e não se estende à mãe ou pai adotante.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.899

Data: 29.04.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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