Lei Ordinária nº 12.150/2025
Dispõe sobre a valorização e o empoderamento das pessoas com deficiência nas peças publicitárias de órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.150, DE 07 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a valorização e o empoderamento das pessoas com deficiência nas peças publicitárias de órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas peças publicitárias realizadas por órgãos da administração pública direta e indireta em que for necessária a exposição de pessoas, será exigida a contratação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) de pessoas com deficiência, salvo quando se tratar de contratação de uma única pessoa.
Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de maio de 2025,204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
DOE Nº 15.904
Data: 08.05.2025
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