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Lei Ordinária nº 1.216/1955

Código de Vencimentos e vantagens do Pessoal da Polícia Militar.

LEI Nº 1.216, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1955

Código de Vencimentos e vantagens do Pessoal da Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN­DE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

PARTE FINALIDADE E DEFINIÇÕES GERAIS GERAL

TÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I FINALIDADES

Art. 1º Tem êste Código por fim regular os Vencimentos, as Vantagens e os proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Vencimento é a remuneração básica devida ao militar, e vantagens quanto o militar perceber, em dinheiro ou espécie, além dos vencimentos.

§ 1º Dividem-se os vencimentos da atividade em duas partes:

a) O soldo, remuneração, estável do pôsto ou graduação, equivalente a dois terços (2/3) dos vencimentos;

b) A gratificação, remuneração devida pelo desempenho normal da função militar, equivalente a um terço (1/3) dos vencimentos.

§ 2º Quando se verificar aumento de vencimentos para os funcionários civis do Estado, o pessoal da Polícia Militar também o terá e o valor do mesmo não poderá ser inferior a sessenta por cento (60%) do que fôr ou venha a ser atribuído aos elementos da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 3º Provento da inatividade é a remuneração paga ao militar da reserva remunerada ou reformado.

Art. 4º Neste Código, a referência a militar abrange todos os postos e graduações da hierarquia militar. Quando o dispositivo se restringir a determinado círculo, pôsto ou graduação, a êle fará referência especial.

Art. 5º São adotadas as seguintes definições:

a) Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamentos e cometidos em caráter permanente, a um militar;

b) Encargo é a atribuição de serviço cometido a um militar;

c) Função ou exercício é a execução, dentro das formas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos;

d) Posse é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer determinado cargo ou encargo;

e) Entrada em exercício ou função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho das suas novas atribuições no local de atividade própria, assumindo efetivamente as responsabilidades do cargo ou encargo;

f) Séde, no Estado, é todo o território dos municípios em que estão situadas as instalações das Unidades, sub-Unidades, Destacamentos e outros serviços em que serve o militar;

g) Organização, é a denominação genérica dada a Corpo, repartição, estabelecimento e qualquer outro serviço, tático ou administrativo, que faça parte da Polícia Militar;

h) Comandante é a denominação, genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada organização, abrangendo, assim, seu comandante, diretor, chefe, Sub-Diretor ou outra denominação que tenha ou venha a ter.

Art. 6º As definições deste

Capítulo são aplicáveis aos dispositivos deste Código.

PRIMEIRA PARTE

DO MILITAR EM ATIVIDADE

TÍTULO I DOS VENCIMENTOS E DO DIREITO Á SUA PERCEPÇÃO

CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS

Art. 7º O militar perceberá vencimentos de acordo com a escala padrão de vencimentos fixada em lei especial.

CAPÍTULO II DO DIREITO Á PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS

Art. 8º Os vencimentos são devidos ao militar a partir da data:

a) Do decreto de promoção, para o oficial;

b) Do ato de declaração para o aspirante a oficial;

c) Da publicação do ato do boletim do Comando Geral, para as demais praças.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente declarada nesse ato.

Art. 9º O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:

a) Da transferência para a reserva, remunerada ou não;

b) Da reforma;

c) Do falecimento;

d) Da pêrda de Posto e patente;

e) Do licenciamento do serviço ativo;

f) Da demissão voluntária;

g) Da exclusão ou expulsão;

h) Da deserção.

Parágrafo único. Quando o militar for considerado ausente desaparecido, extraviado, prisioneiro, ou internado em país neutro, serão observadas as disposições do

Capítulo VIII, do Título II, da Primeira Parte dêste Código.

Art. 10. O sôldo do posto é assegurado ao oficial enquanto estiver no uso e gozo da patente conforme dispõe o parágrafo 2º, do artigo 182, combinado com o artigo 183, da Constituição Federal.

Art. 11. Os vencimentos dos militares não estão sujeitos a penhoras, sequestro e aresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.

TÍTULO II DOS VENCIMENTOS EM DIVERSAS SITUAÇÕES

CAPÍTULO I DO DESEMPENHO DE CARGO ATRIBUÍDO A POSTO OU GRADUAÇÃO

Art. 12. O militar, no desempenho de cargo, encargo ou função atribuído privativamente a pôsto ou graduação superior à sua, perceberá os vencimentos integrais correspondentes a êsse pôsto ou graduação.

§ 1º São excetuados os casos de substituição por motivo de férias, nôjo, gala, dispensa do serviço, comum, serviços estranhos ao Corpo, de duração pro­vável menor que três dias, caso em que o militar con­tinuará a perceber os vencimentos do seu pôsto, ou graduação.

§ 2º O pagamento a que se refere o presente artigo é devido dêsde a data em que se investir o mi­litar no cargo, encargo ou função, até a véspera daquela em que o transmitir.

Art. 13. O oficial do Exército, nomeado para comandar a Polícia Militar terá uma gratificação especial igual aos vencimentos de Coronel do quadro desta.

- (Informação Portal LeisMunicipais: texto inexistente a partir do

Art. 13, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

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PARTE

FINALIDADE E DEFINIÇÕES GERAIS

TÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

FINALIDADES

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

DOS VENCIMENTOS E DO DIREITO Á SUA PERCEPÇÃO

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

CAPÍTULO II

DO DIREITO Á PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS

TÍTULO II

DOS VENCIMENTOS EM DIVERSAS SITUAÇÕES

CAPÍTULO I

DO DESEMPENHO DE CARGO ATRIBUÍDO A POSTO OU GRADUAÇÃO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2040/1957 de 01/01/1957

Lei Ordinária nº 1416/1955 de 01/01/1955

Lei Ordinária nº 1427/1955 de 01/01/1955

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.