Lei Ordinária nº 1.216/1955
Código de Vencimentos e vantagens do Pessoal da Polícia Militar.
LEI Nº 1.216, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1955
Código de Vencimentos e vantagens do Pessoal da Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE FINALIDADE E DEFINIÇÕES GERAIS GERAL
TÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I FINALIDADES
Art. 1º Tem êste Código por fim regular os Vencimentos, as Vantagens e os proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Vencimento é a remuneração básica devida ao militar, e vantagens quanto o militar perceber, em dinheiro ou espécie, além dos vencimentos.
§ 1º Dividem-se os vencimentos da atividade em duas partes:
a) O soldo, remuneração, estável do pôsto ou graduação, equivalente a dois terços (2/3) dos vencimentos;
b) A gratificação, remuneração devida pelo desempenho normal da função militar, equivalente a um terço (1/3) dos vencimentos.
§ 2º Quando se verificar aumento de vencimentos para os funcionários civis do Estado, o pessoal da Polícia Militar também o terá e o valor do mesmo não poderá ser inferior a sessenta por cento (60%) do que fôr ou venha a ser atribuído aos elementos da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 3º Provento da inatividade é a remuneração paga ao militar da reserva remunerada ou reformado.
Art. 4º Neste Código, a referência a militar abrange todos os postos e graduações da hierarquia militar. Quando o dispositivo se restringir a determinado círculo, pôsto ou graduação, a êle fará referência especial.
Art. 5º São adotadas as seguintes definições:
a) Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamentos e cometidos em caráter permanente, a um militar;
b) Encargo é a atribuição de serviço cometido a um militar;
c) Função ou exercício é a execução, dentro das formas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos;
d) Posse é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer determinado cargo ou encargo;
e) Entrada em exercício ou função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho das suas novas atribuições no local de atividade própria, assumindo efetivamente as responsabilidades do cargo ou encargo;
f) Séde, no Estado, é todo o território dos municípios em que estão situadas as instalações das Unidades, sub-Unidades, Destacamentos e outros serviços em que serve o militar;
g) Organização, é a denominação genérica dada a Corpo, repartição, estabelecimento e qualquer outro serviço, tático ou administrativo, que faça parte da Polícia Militar;
h) Comandante é a denominação, genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada organização, abrangendo, assim, seu comandante, diretor, chefe, Sub-Diretor ou outra denominação que tenha ou venha a ter.
Art. 6º As definições deste
Capítulo são aplicáveis aos dispositivos deste Código.
PRIMEIRA PARTE
DO MILITAR EM ATIVIDADE
TÍTULO I DOS VENCIMENTOS E DO DIREITO Á SUA PERCEPÇÃO
CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS
Art. 7º O militar perceberá vencimentos de acordo com a escala padrão de vencimentos fixada em lei especial.
CAPÍTULO II DO DIREITO Á PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS
Art. 8º Os vencimentos são devidos ao militar a partir da data:
a) Do decreto de promoção, para o oficial;
b) Do ato de declaração para o aspirante a oficial;
c) Da publicação do ato do boletim do Comando Geral, para as demais praças.
Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente declarada nesse ato.
Art. 9º O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:
a) Da transferência para a reserva, remunerada ou não;
b) Da reforma;
c) Do falecimento;
d) Da pêrda de Posto e patente;
e) Do licenciamento do serviço ativo;
f) Da demissão voluntária;
g) Da exclusão ou expulsão;
h) Da deserção.
Parágrafo único. Quando o militar for considerado ausente desaparecido, extraviado, prisioneiro, ou internado em país neutro, serão observadas as disposições do
Capítulo VIII, do Título II, da Primeira Parte dêste Código.
Art. 10. O sôldo do posto é assegurado ao oficial enquanto estiver no uso e gozo da patente conforme dispõe o parágrafo 2º, do artigo 182, combinado com o artigo 183, da Constituição Federal.
Art. 11. Os vencimentos dos militares não estão sujeitos a penhoras, sequestro e aresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.
TÍTULO II DOS VENCIMENTOS EM DIVERSAS SITUAÇÕES
CAPÍTULO I DO DESEMPENHO DE CARGO ATRIBUÍDO A POSTO OU GRADUAÇÃO
Art. 12. O militar, no desempenho de cargo, encargo ou função atribuído privativamente a pôsto ou graduação superior à sua, perceberá os vencimentos integrais correspondentes a êsse pôsto ou graduação.
§ 1º São excetuados os casos de substituição por motivo de férias, nôjo, gala, dispensa do serviço, comum, serviços estranhos ao Corpo, de duração provável menor que três dias, caso em que o militar continuará a perceber os vencimentos do seu pôsto, ou graduação.
§ 2º O pagamento a que se refere o presente artigo é devido dêsde a data em que se investir o militar no cargo, encargo ou função, até a véspera daquela em que o transmitir.
Art. 13. O oficial do Exército, nomeado para comandar a Polícia Militar terá uma gratificação especial igual aos vencimentos de Coronel do quadro desta.
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto inexistente a partir do
Art. 13, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
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PARTE
FINALIDADE E DEFINIÇÕES GERAIS
TÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
FINALIDADES
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DOS VENCIMENTOS E DO DIREITO Á SUA PERCEPÇÃO
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
CAPÍTULO II
DO DIREITO Á PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS
TÍTULO II
DOS VENCIMENTOS EM DIVERSAS SITUAÇÕES
CAPÍTULO I
DO DESEMPENHO DE CARGO ATRIBUÍDO A POSTO OU GRADUAÇÃO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2040/1957 de 01/01/1957
Lei Ordinária nº 1416/1955 de 01/01/1955
Lei Ordinária nº 1427/1955 de 01/01/1955
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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