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Lei Ordinária nº 12.161/2025

Institui a Política de Incentivo ao Acesso e Empreendedorismo Voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao Idoso, às Pessoas com Deficiência, Incapacidade ou Mobilidade Reduzida no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.161, DE 12 DE MAIO DE 2025.

Institui a Política de Incentivo ao Acesso e Empreendedorismo Voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao Idoso, às Pessoas com Deficiência, Incapacidade ou Mobilidade Reduzida no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política de Incentivo ao Acesso e Empreendedorismo Voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao Idoso, às Pessoas com Deficiência, Incapacidade ou Mobilidade Reduzida.

Art. 2º São objetivos da Política de Incentivo ao Acesso e Empreendedorismo Voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao Idoso, às Pessoas com Deficiência, Incapacidade ou Mobilidade Reduzida:

I - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos;

II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologia Assistiva (TA) destinados ao usuário final dessas tecnologias;

III - apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologia Assistiva no Estado;

IV - apoiar a criação de parcerias e cooperação técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento da Política de que trata esta Lei;

V - ensejar a autonomia de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida;

VI - proporcionar à pessoa com deficiência e ao idoso maior independência, qualidade de vida e inclusão social, através da ampliação de sua comunicação, mobilidade, controle de seu ambiente, habilidades de seu aprendizado e trabalho;

VII - romper barreiras sensoriais, motoras ou cognitivas que limitam/impedem o acesso às informações ou limitam/impedem o registro e expressão sobre os conhecimentos adquiridos;

VIII - favorecer o acesso e participação ativa e autônoma em projetos pedagógicos;

IX - favorecer o acesso a avaliações, experimentação e treinamento de novos equipamentos e produtos assistivos;

X - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias já instaladas no Estado;

XI - formular diretrizes proativas com o propósito de criar novos mercados à indústria no Estado;

XII - aumentar a renda nos setores abrangidos pela Política de que trata esta Lei;

XIII - aumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela Política de que trata esta Lei;

XIV - atrair novas indústrias para o Estado; e

XV - estimular a criação de novos produtos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como produto, serviço e equipamentos assistivos, elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais decorrentes de condições de deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida que acometem a pessoas com deficiência e idosos.

Art. 3º Para a realização dos objetivos da Política de Incentivo ao Acesso e Empreendedorismo Voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao Idoso, às Pessoas com Deficiência, Incapacidade ou Mobilidade Reduzida será disponibilizado:

I - o desenvolvimento de ações, projetos e programas de estímulo à capacitação profissional, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, treinamentos, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops com o tema de Tecnologias Assistivas (TA); e

II - o acesso ao aprendizado de Tecnologias Assistivas e suas aplicações no cotidiano, visando a inclusão de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida em cursos especializados.

Art. 4º A capacitação de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida de que trata esta Lei poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e à distância.

Parágrafo único. A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico ou poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Silvio Torquato Fernandes

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

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