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Lei Ordinária nº 12.172/2025

Dispõe sobre a Política Estadual de Proteção às Infraestruturas Críticas e à Continuidade dos Serviços Públicos e dá outras providências.

LEI Nº 12.172, DE 26 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a Política Estadual de Proteção às Infraestruturas Críticas e à Continuidade dos Serviços Públicos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção às Infraestruturas Críticas e à Continuidade dos Serviços Públicos, com o objetivo de proteger as infraestruturas essenciais ao funcionamento do Estado e assegurar a continuidade dos serviços públicos em situações emergenciais ou de risco iminente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - infraestruturas críticas: sistemas, ativos e redes físicas e virtuais cuja interrupção ou destruição possa afetar significativamente a segurança, saúde, economia e bem-estar da população, incluindo setores como energia, água, telecomunicações, transportes, saúde, e segurança pública;

II - plano de continuidade de serviços públicos: conjunto de estratégias, processos e ações que visam assegurar a manutenção ou retomada dos serviços públicos essenciais em casos de incidentes, crises ou emergências; e

III - manejo da vegetação no sistema elétrico: conjunto de atividades necessárias (ex. avaliação de riscos; poda; remoção de árvores; destinação de resíduos vegetais) para controle de vegetação próximas/ao longo de linhas de distribuição e transmissão.

CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes da Política

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Proteção às Infraestruturas Críticas e à Continuidade dos Serviços Públicos:

I - segurança pública e bem-estar social: prioridade na proteção das infraestruturas e continuidade dos serviços que garantam a segurança e bem-estar da população;

II - eficiência e eficácia na prevenção: adoção de medidas preventivas, mitigatórias e de prontidão que assegurem a integridade das infraestruturas críticas e a continuidade dos serviços públicos; e

III - resiliência operacional: fortalecimento das infraestruturas críticas para que suportem, respondam e se recuperem rapidamente de interrupções e crises.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Proteção às Infraestruturas Críticas e à Continuidade dos Serviços Públicos:

I - adoção de planos de continuidade específicos para cada setor crítico do Estado;

II - integração com as políticas de defesa civil, segurança e saúde pública;

III - capacitação e treinamento de servidores públicos e parceiros sobre prevenção, gestão de riscos e resposta a emergências; e

IV - colaboração com instituições federais, privadas e internacionais para compartilhamento de informações e tecnologias de proteção e resposta.

CAPÍTULO III Objetivos Específicos

Art. 5º É objetivo da Política Estadual de Proteção às Infraestruturas Críticas e à Continuidade dos Serviços Públicos estabelecer planos e ações para a proteção das infraestruturas críticas e continuidade dos serviços, que compreenderão:

I - a realização de diagnósticos e mapeamentos das infraestruturas críticas;

II - a elaboração e implementação do Plano Estadual de Continuidade dos Serviços Públicos (PECSP), com revisão periódica, avaliação e gestão de riscos específicos do setor; procedimentos de resposta a incidentes e recuperação de operações; e definição de equipes de contingência e protocolos de comunicação em situações emergenciais;

III - a coordenação, em situações de crise, da atuação conjunta das forças de segurança, saúde, defesa civil e demais órgãos envolvidos;

IV - o desenvolvimento de parcerias com entidades privadas e organizações não-governamentais para a proteção das infraestruturas críticas; e

V - o monitoramento e avaliação dos riscos e ameaças que possam comprometer as infraestruturas e os serviços.

CAPÍTULO IV Da Diretriz de Segurança do Sistema de Distribuição e Transmissão de Energia

Art. 6º Com o objetivo de assegurar a proteção das infraestruturas críticas do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica, em áreas rurais e urbanas, sem prejuízo de demais diretrizes de segurança, o manejo da vegetação sob/próximas às estruturas elétricas observará os seguintes parâmetros:

I - o manejo da vegetação nas faixas de segurança ou próximas de estruturas elétricas já instaladas, poderá ser realizada, em caráter preventivo ou repressivo, nas hipóteses de identificação de riscos, por parte da concessionária de energia elétrica, seja em área rural ou urbana, não classificada como Unidade de Conservação, em áreas onde a vegetação comprometa a segurança e a continuidade do serviço de distribuição e transmissão de energia, observados os limites e condições estabelecidos pelas normas aplicáveis;

II - a observância às normativas ambientais vigentes, garantindo que o processo de manejo da vegetação seja realizado de forma sustentável, minimizando impactos ambientais e assegurando a recuperação das áreas afetadas, quando aplicável;

III - em áreas urbanas, os resíduos vegetais deverão ser removidos de forma segura, evitando o risco de incêndios, danos a outras infraestruturas e impactos ao meio ambiente;

IV - a fiscalização do manejo da vegetação nas faixas de segurança será realizada, preferencialmente, pelos órgãos ambientais estaduais; e

V - as intervenções dentro das delimitações de Unidades de Conservação (UC) e imóveis particulares/condomínios serão de competência da sua gestão e dos proprietários, exceto nos casos em que há riscos de segurança devido à proximidade com a rede elétrica, devendo haver articulação com a concessionária de energia para garantir o manejo adequado da vegetação nas faixas de segurança em limites aceitáveis.

Parágrafo único. Para os fins desse artigo se considerará faixa de segurança o limite estabelecido por normas para evitar exposição ao alto potencial de risco de choque elétrico fatal, acidentes, incêndios e danos patrimoniais deles decorrentes, bem como a interrupção do fornecimento de energia elétrica.

CAPÍTULO V Das Disposições Finais

Art. 7º As disposições presentes nesta Política Estadual de Proteção às Infraestruturas Críticas e à Continuidade dos Serviços Públicos servirão como parâmetros norteadores para a implementação das medidas de proteção em cada infraestrutura crítica abrangida por esta Lei.

§ 1º As diretrizes estabelecidas não impedem o aprimoramento contínuo e a adequação de dispositivos específicos,

considerando as peculiaridades e necessidades de cada setor ou infraestrutura crítica.

§ 2º A aplicação desta Lei observará a competência originária de cada órgão e entidade responsável pela gestão e proteção de infraestruturas críticas, respeitando - se as legislações e regulamentações pertinentes a cada área.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

DOE Nº 15.917

Data: 27.05.2025

Pág. 01 e 02

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CAPÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes da Política

CAPÍTULO III

Objetivos Específicos

CAPÍTULO IV

Da Diretriz de Segurança do Sistema de Distribuição e Transmissão de Energia

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.