Lei Ordinária nº 12.173/2025
Cria o Mapa Estadual de Inclusão para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA MAP RN).
LEI Nº 12.173, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Cria o Mapa Estadual de Inclusão para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA MAP RN).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Mapa Estadual de Inclusão para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA MAP RN), uma plataforma digital colaborativa e gratuita destinada ao mapeamento e divulgação de informações sobre serviços e espaços acessíveis para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O TEA MAP RN tem por finalidade facilitar o acesso de pessoas com TEA, seus familiares e cuidadores a serviços e locais adaptados, promovendo a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 3º A plataforma reunirá e divulgará, entre outras, as seguintes informações:
I - instituições de ensino públicas e privadas que adotem práticas de acessibilidade e apoio a estudantes com TEA;
II - profissionais da saúde especializados no atendimento a pessoas com TEA, como fonoaudiólogos, psicólogos, psiquiatras e terapeutas ocupacionais;
III - estabelecimentos comerciais, empresariais e de serviços que adotem medidas de acessibilidade sensorial;
IV - espaços públicos e de lazer que disponham de infraestrutura acessível e atividades inclusivas; e
V - iniciativas de empregabilidade, formação e capacitação profissional com foco na inclusão de pessoas com TEA.
Art. 4º A criação e manutenção do TEA MAP RN não implicarão, por si sós, em geração de despesa obrigatória ao Estado, podendo ser viabilizadas por meio de parcerias institucionais, cooperação técnica e colaboração voluntária, nos termos do art. 5º. desta Lei.
Art. 5º A implementação e manutenção da plataforma digital poderão ocorrer mediante parcerias, convênios ou instrumentos de cooperação firmados com:
I - instituições de ensino superior institutos de pesquisa e tecnologia, públicos ou privados, visando ao desenvolvimento e atualização da plataforma no âmbito de projetos acadêmicos;
II - empresas de tecnologia e startups, que poderão colaborar com o desenvolvimento e suporte da plataforma, mediante contrapartidas a serem definidas pelo Poder Executivo, como reconhecimento público ou selo de empresa parceira da inclusão; e
III - organizações da sociedade civil e cidadãos, por meio da participação colaborativa na coleta e validação das informações constantes na plataforma.
Art. 6º A supervisão, regulamentação e monitoramento da plataforma TEA MAP RN caberão ao Poder Executivo, sendo considerados, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
I - garantia da veracidade, integridade e atualidade das informações divulgadas;
II - prevenção à divulgação de conteúdos inverídicos ou prejudiciais à imagem de terceiros;
III - respeito à legislação de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD); e
IV - elaboração de relatórios periódicos de avaliação do impacto da plataforma, da adesão da população e de indicadores de inclusão social, com vistas ao aprimoramento contínuo da iniciativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.917 Data: 27.05.2025
Pág. 02 e 03
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
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