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Lei Ordinária nº 12.179/2025

Dispõe sobre o treinamento e a capacitação dos profissionais que realizam o atendimento direto às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

LEI Nº 12.179, DE 27 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre o treinamento e a capacitação dos profissionais que realizam o atendimento direto às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo atendimento direto prestado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por órgãos da Administração Pública e empresas privadas, será realizado, preferencialmente, por profissionais treinados e capacitados para o exercício de tal função.

§ 1º O treinamento e a capacitação de que trata o art. 1º., caput, desta Lei poderão ser prestados pelo Poder Público no caso de servidores públicos concursados ou contratados e pelos empregadores quando se tratar de empresa privada.

§ 2º O treinamento e a capacitação de que trata o art. 1º., caput, desta Lei poderão ser também realizados por instituições legalmente constituídas voltadas para o estudo, apoio e atendimento às pessoas com TEA.

§ 3º O treinamento e a capacitação de que trata o art. 1º., caput, desta Lei deverão incluir informações sobre o que é o Transtorno do Espectro Autista (TEA), as principais Leis aplicáveis ao atendimento, como se dirigir e prestar atendimento adequado às pessoas com TEA e como atender aos seus familiares e/ou responsáveis.

§ 4º O treinamento e a capacitação de que trata o art. 1º., caput, desta Lei serão realizados por meio de videoaulas, podcasts, cartilhas, material de apoio, palestras, debates, entre outros meios.

Art. 2º Os profissionais de que trata o art. 1º., caput, desta Lei serão responsáveis pelo atendimento prioritário garantido por Lei às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a fim de lhes assegurar tratamento diferenciado e atendimento imediato, de acordo com o que determina a legislação vigente.

Art. 3º O atendimento de que trata o art. 1º., caput, desta Lei deverá envolver todas as etapas do serviço, desde o contato inicial com a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) até o momento da finalização do serviço, garantidos a acessibilidade e o respeito aos direitos da pessoa com TEA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.918

Data: 28.05.2025 Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta

Câmara

Julia de Paiva Sousa Arruda

Câmara

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