Lei Ordinária nº 12.184/2025
Dispõe sobre a substituição de sirenes e sinais sonoros de alta intensidade por sinais musicais suaves e visuais nas instituições de ensino localizadas no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.184, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a substituição de sirenes e sinais sonoros de alta intensidade por sinais musicais suaves e visuais nas instituições de ensino localizadas no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigadas a substituir sirenes e demais sinais sonoros de alta intensidade por sinais musicais suaves e sinais visuais, com o objetivo de promover um ambiente inclusivo e acessível às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outras condições relacionadas à hipersensibilidade sensorial.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo aplica-se igualmente às instituições privadas de ensino, observadas as normas previstas na legislação federal aplicável.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE EXTRA Nº 87
Data: 28.05.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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