Lei Ordinária nº 12.203/2025
Cria o Selo "Município Mais Verde" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.203, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Cria o Selo "Município Mais Verde" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Selo "Município Mais Verde", destinado a reconhecer os municípios que adotem e implementem políticas públicas eficazes de arborização urbana, promovendo a melhoria da qualidade ambiental e o bem-estar da população.
Art. 2º O Selo "Município Mais Verde" será concedido aos municípios do Estado do Rio Grande do Norte que atendam aos seguintes critérios:
I - implantação de programas de arborização urbana, com o plantio e a manutenção de árvores em espaços públicos, como praças, ruas, avenidas e outros locais de convivência;
II - conscientização e engajamento da população em ações de preservação ambiental e cuidado com as áreas arborizadas, com a promoção de campanhas educativas e de sensibilização sobre os benefícios das árvores para a saúde pública e para o meio ambiente;
III - compromisso com a sustentabilidade, garantindo que as ações de arborização sejam realizadas de forma planejada, com espécies adequadas ao ambiente urbano e ao clima da região, respeitando as diretrizes de preservação ambiental; e
IV - criação de políticas públicas que assegurem a continuidade das ações de arborização ao longo do tempo, com o estabelecimento de planos de manejo e monitoramento da saúde das árvores plantadas.
Art. 3º Para a obtenção do Selo "Município Mais Verde", os municípios deverão apresentar um relatório anual, contendo:
I - quantitativo de árvores plantadas no período;
II - planos de arborização implementados;
III - ações educativas realizadas e o impacto de suas campanhas de conscientização;
IV - monitoramento e cuidado com as árvores já plantadas; e
V - qualquer outra informação relevante que demonstre o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O Selo "Município Mais Verde" terá validade de um ano, podendo ser renovado mediante comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 2º. desta Lei.
Art. 5º O Selo "Município Mais Verde" poderá ser utilizado pelo município nas suas ações de divulgação, promoção do turismo e para fortalecer sua imagem como cidade sustentável e ambientalmente responsável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.933
Data: 18.06.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Paulo Lopes Varella Neto
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