Lei Ordinária nº 12.205/2025
Institui a "Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana)".
LEI Nº 12.205, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Institui a "Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana)".
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana)" no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A "Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana)" tem como diretrizes:
I - garantir o acesso pleno, gratuito e avançado aos serviços de saúde para mulheres que vivem com HIV, especialmente no que se refere à saúde reprodutiva;
II - desenvolver iniciativas educativas para evitar a transmissão do HIV da mãe para o bebê;
III - garantir o acompanhamento e apoio psicológico às mulheres que vivem com HIV, especialmente durante o pré-natal, o parto e o puerpério;
IV - estimular pesquisas e estudos voltados para a saúde reprodutiva de mulheres vivendo com HIV e à prevenção da transmissão vertical do vírus;
V - implementar medidas de apoio e acompanhamento para mulheres que vivem com HIV em situação de vulnerabilidade, incluindo aquelas em privação de liberdade;
VI - reduzir a incidência de transmissão vertical do HIV e de outras infecções sexualmente transmissíveis;
VII - garantir que as mulheres que vivem com HIV possam exercer plenamente seus direitos reprodutivos, inclusive a liberdade de decidir sobre o número de filhos e o intervalo entre as gestações;
VIII - garantir equidade no acesso aos serviços de saúde para mulheres que vivem com HIV, com atenção especial às situações de risco social, incluindo a população carcerária feminina; e
IX - fortalecer e ampliar redes de apoio às mulheres vivendo com HIV, promovendo a inclusão social e o combate ao preconceito e à discriminação.
Art. 3º Para os fins desta Lei, são objetivos da "Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana)":
I - realizar campanhas de conscientização e educação voltadas à saúde reprodutiva das mulheres vivendo com HIV e seus parceiros;
II - promover a capacitação contínua dos profissionais de saúde para o atendimento especializado dessas mulheres, com foco na saúde reprodutiva e na prevenção da transmissão vertical;
III - criar unidades especializadas para o atendimento integral à saúde da mulher vivendo com HIV, incluindo consultas específicas de pré-natal, parto e pós-parto;
IV - desenvolver programas de apoio psicológico e social para mulheres que vivem com HIV e seus familiares; e
V - estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para fornecer suporte e acompanhamento às mulheres que vivem com HIV.
Art. 4º A assistência à saúde reprodutiva da mulher vivendo com HIV e a prevenção da transmissão vertical estarão inseridas nos programas gerais de saúde, observando-se as diretrizes de sigilo, abordagem baseada em direitos humanos, atenção especial às mulheres em situação de vulnerabilidade e a promoção de um ambiente acolhedor e livre de discriminação.
Art. 5º Serão ações específicas para a assistência à saúde reprodutiva de mulheres que vivem com HIV em condições de vulnerabilidade, incluindo iniciativas de prevenção e atendimento em unidades prisionais femininas, programas de reinserção social para mulheres egressas do sistema penitenciário e estratégias para atender mulheres em situação de rua ou expostas a outras formas de vulnerabilidade social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.933
Data: 18.06.2025
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
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