Lei Ordinária nº 12.206/2025
Institui a "Semana Estadual de Educação Midiática" no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.206, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Institui a "Semana Estadual de Educação Midiática" no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Norte, a "Semana Estadual de Educação Midiática", que ocorrerá anualmente no último final de semana de outubro.
Parágrafo único. Os eventos da "Semana Estadual de Educação Midiática" deverão estar nos parâmetros da Semana Global de Alfabetização Midiática e Informacional, organizada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
Art. 2º As escolas de ensino fundamental II (6º ano ao 9º ano) e ensino médio que compõem a rede pública de ensino estadual deverão realizar atividades e ações relacionadas à comemoração da Semana Global de Alfabetização Midiática e Informacional.
Art. 3º Entre as ações sugeridas que poderão ser organizadas pela sociedade em geral em espaços formais, não-formais e informais para a celebração da "Semana Estadual de Educação Midiática" destacam-se:
I - a organização de um Dia de Educação Midiática em sua comunidade, ou uma programação semanal que reúna diferentes participantes envolvidos com o tema, como Organizações Não Governamentais (ONGs), educadores, veículos de comunicação, governos, estudantes e professores;
II - a promoção de eventos e atividades pertinentes, integrando ações já existentes nos calendários municipais e abordando temas transversais, com a realização de debates, campanhas ou exposições em escolas, bibliotecas, museus, hospitais, centros de convenções e locais públicos;
III - o envolvimento de instituições de ensino superior por meio de palestras, mesa redonda ou colóquios, especialmente direcionados a cursos como Pedagogia, Letras e Comunicação;
IV - a utilização das redes sociais e ferramentas tecnológicas para conscientizar e fomentar o debate público sobre a educação midiática;
V - o incentivo à participação da mídia local e regional, seja online ou offline, por meio de entrevistas e atividades que estimulem a reflexão sobre desinformação e diálogo intercultural;
VI - o estímulo à criação de associações, ONGs e redes dedicadas à educação midiática ou à comunicação, principalmente em áreas onde tais iniciativas ainda não existem;
VII - a promoção ou integração de cursos voltados à educação midiática; e
VIII - a participação de fóruns e debates internacionais online para trocar experiências e conhecimentos sobre práticas relacionadas à educação midiática.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.933
Data: 18.06.2025
Pág. 02
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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