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Lei Ordinária nº 12.214/2025

Cria o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.214, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Cria o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara.

Art. 2º São objetivos do Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara:

I - contribuir com as medidas de prevenção de doenças nas pessoas que possuam alguma deficiência ou doença rara;

II - garantir a assistência e a reabilitação de saúde das pessoas com deficiência ou doença rara;

III - restabelecer condições de saúde satisfatórias para as pessoas com deficiência ou doença rara após as patologias que eventualmente se manifestem; e

IV - realizar medidas de educação em saúde,

considerando as limitações das pessoas com deficiência ou doença rara.

Art. 3º O Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara tem como público-alvo as pessoas com deficiência ou doença rara do Estado do Rio Grande do Norte, atendidas por meio de atividades e projetos de assistência social e instituições de saúde.

Art. 4º São ações específicas do Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara:

I - quanto à fisioterapia:

a) prevenir, manter ou reabilitar as disfunções dos sistemas nervoso, osteomuscular, circulatório, respiratório e urinário;

b) prevenir, manter ou reabilitar lesões da pele, tais como: escaras e queimaduras;

c) prevenir, manter ou reabilitar perdas da massa óssea e muscular, promovendo a melhora da força muscular e da marcha;

d) favorecer o menor uso de medicamentos sem desconsiderar o tratamento da dor;

e) tratar os quadros inflamatórios, osteodegenerativos e neurodegenerativos, proporcionando uma desaceleração da patologia; e

f) orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de prestar assistência.

II - quanto à terapia ocupacional:

a) desenvolver o grau máximo de independência funcional das pessoas com deficiência ou doença rara no cotidiano, readaptando as atividades de vida diária, por meio de adaptações de suas tarefas e utensílios pessoais;

b) adequar ambientes, organizando o espaço de vida das pessoas com deficiência ou doença rara, buscando o máximo de independência com garantia de segurança;

c) prevenir, manter ou reabilitar perdas das funções cognitivas;

d) prevenir e tratar as alterações psicoemocionais e sociais;

e) ressignificar o tempo livre com atividades que sejam significativas e que garantam o sentimento de utilidade das pessoas, restabelecendo a sua autonomia; e

f) orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência às pessoas com deficiência ou doença rara.

Art. 5º Para atuar nas ações do Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, os profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).

Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.934

Data: 19.06.2025

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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