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Lei Ordinária nº 12.262/2025

Cria, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Selo "Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer".

LEI Nº 12.262, DE 15 DE JULHO DE 2025.

Cria, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Selo "Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Selo "Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer", destinado a reconhecer e incentivar salões de beleza que promovam campanhas de doação de cabelo para a confecção de perucas destinadas a pacientes oncológicos que enfrentam queda capilar em decorrência do tratamento.

Art. 2º Para obtenção do Selo "Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer", os salões de beleza deverão:

I - promover campanhas regulares para conscientização e incentivo à doação de cabelos;

II - disponibilizar o serviço de corte de cabelo voltado à doação, sem custos adicionais ao doador;

III - encaminhar os cabelos arrecadados para instituições, associações ou projetos que confeccionem perucas para pacientes oncológicos; e.

IV - apresentar comprovantes das doações realizadas, conforme regulamento.

Art. 3º O selo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da continuidade do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º Os salões que obtiverem o Selo "Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer" poderão utilizá-lo em seus materiais publicitários, contribuindo para a valorização de suas ações sociais e para a conscientização da população sobre a causa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.951

Data: 16.07.2025

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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