Lei Ordinária nº 12.264/2025
Cria a Certificação pela Promoção da Igualdade de Gênero no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.264, DE 15 DE JULHO DE 2025.
Cria a Certificação pela Promoção da Igualdade de Gênero no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Certificação pela Promoção da Igualdade de Gênero será conferida às instituições públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem com ações e projetos de promoção e defesa da igualdade de gênero no mundo do trabalho no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A Certificação pela Promoção da Igualdade de Gênero será conferida às instituições públicas e privadas que cumprirem os seguintes requisitos, cumulativos ou não:
I - apresentação de Carta Compromisso constando o planejamento de ações, projetos ou programas, bem como convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas e associações sem fins lucrativos que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem-estar, a promoção e defesa de direitos, e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho e na sociedade;
II - divulgação na instituição e no seu entorno das políticas e campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte na defesa da igualdade de gênero no mundo do trabalho;
III - promoção de ações de divulgação da garantia do pleno direito à licença maternidade e à licença amamentação;
IV - manutenção do ambiente de trabalho com observância à saúde, à integridade física e psicológica e à dignidade da mulher;
V - incentivos à valorização das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a paridade de gênero em seu quadro de pessoal, notadamente em termos remuneratórios, sempre que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho entre homens e mulheres.
Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo designar órgão responsável para compor a equipe avaliadora dos processos das instituições que pleitearem a "Certificação pela Promoção da Igualdade de Gênero", que decidirá sobre a possibilidade de concessão do Selo e observará o fiel cumprimento dos critérios autorizadores.
Art. 4º A Certificação pela Promoção da Igualdade de Gênero terá validade de dois anos, podendo ser renovada, ao término de sua vigência, por igual período, por mais de uma vez, desde que observados os requisitos fixados pelo art. 2º. desta Lei.
Parágrafo único. Em hipótese de descumprimento dos critérios autorizadores da concessão da Certificação pela Promoção da Igualdade de Gênero antes de expirada a sua validade, o Poder Executivo, por meio de órgão competente, deverá cancelar o direito de uso da Certificação.
Art. 5º As instituições que aderirem a "Certificação pela Promoção da Igualdade de Gênero" poderão ser citadas nas publicações oficiais do programa.
Parágrafo único. É prerrogativa da Instituição que aderir ao programa utilizar a "Certificação pela Promoção da Igualdade de Gênero" em suas peças publicitárias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para garantir a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.951
Data: 16.07.2025
Pág. 02 e 03
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
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