Lei Ordinária nº 12.271/2025
Proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares.
LEI Nº 12.271, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares. Proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas. (Redação dada pela Lei nº 12637 /2026)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput se aplica a toda pessoa física ou jurídica que comercializa ou distribui serpentinas metalizadas e produtos similares ou que deles faça uso.
Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput aplica-se a toda pessoa física ou jurídica que comercialize ou distribua serpentinas metalizadas ou que delas faça uso. (Redação dada pela Lei nº 12637 /2026)
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR-RN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte) e 10.000,00 (dez mil) vezes o valor da UFIR-RN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República. DOE Nº 15.953 Data: 18.07.2025 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC