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Lei Ordinária nº 12.273/2025

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 12.273, DE 17 DE JULHO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências no Estado do Rio Grande do Norte, para construção e monitoramento participativos no enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras demências.

Parágrafo único. A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências deverá observar as seguintes diretrizes:

I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;

II - apoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde;

III - uso de medicina baseada em evidências;

IV - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

V - articulação de serviços e programas já existentes;

VI - seguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;

VII - delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;

VIII - prevenção de novos casos de demência;

IX - uso de tecnologia em todos os níveis de ação.

Art. 3º O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:

I - integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;

II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;

III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;

IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de órgão competente, desenvolverá campanha de orientação e conscientização em clínicas, hospitais públicos e privados, com informações sobre as doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida.

Parágrafo único. A organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde.

Art. 5º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências será efetivada através de um plano de ação construído pelo Poder Executivo em diálogo com os diversos atores articulados com o presente tema.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.953

Data: 18.07.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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