Lei Ordinária nº 12.273/2025
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.273, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências no Estado do Rio Grande do Norte, para construção e monitoramento participativos no enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras demências.
Parágrafo único. A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências deverá observar as seguintes diretrizes:
I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;
II - apoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde;
III - uso de medicina baseada em evidências;
IV - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;
V - articulação de serviços e programas já existentes;
VI - seguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;
VII - delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;
VIII - prevenção de novos casos de demência;
IX - uso de tecnologia em todos os níveis de ação.
Art. 3º O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
I - integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;
III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;
IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de órgão competente, desenvolverá campanha de orientação e conscientização em clínicas, hospitais públicos e privados, com informações sobre as doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida.
Parágrafo único. A organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências será efetivada através de um plano de ação construído pelo Poder Executivo em diálogo com os diversos atores articulados com o presente tema.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.953
Data: 18.07.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
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