Lei Ordinária nº 12.275/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que tratam de pessoas com deficiência no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.275, DE 18 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que tratam de pessoas com deficiência no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em todos os ambientes de clínicas, consultórios e centros de reabilitação situados no Estado do Rio Grande do Norte que realizam atendimentos a pessoas com deficiência, com o objetivo de assegurar transparência, segurança e qualidade no atendimento prestado.
Art. 2º O monitoramento por câmeras deverá ocorrer em todas as sessões de tratamento e/ou acompanhamento clínico de pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando, atendimentos psicológicos, terapêuticos e de reabilitação.
Art. 3º As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas de forma a garantir a segurança da pessoa atendida, resguardando sua privacidade, com a devida comunicação de sua presença ao paciente e aos profissionais de saúde antes do início de cada sessão.
§ 1º As câmeras devem capturar somente as imagens das sessões, não sendo permitida a captura de áudio, em virtude do sigilo profissional.
§ 2º As imagens capturadas serão armazenadas de maneira segura, com acesso restrito às partes interessadas, e deverão ser mantidas pelo período mínimo de 6 (seis) meses, salvo determinação judicial para preservação por tempo superior.
§ 3º As imagens das câmeras de monitoramento poderão ser utilizadas somente para fins de segurança e de controle de qualidade dos serviços prestados, sendo vedada a comercialização, a divulgação ou o uso para outras finalidades.
Art. 4º O responsável técnico ou diretor da clínica deverá garantir que o sistema de monitoramento esteja em conformidade com as normas de segurança e proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018) e as diretrizes do Conselho Federal de Medicina e dos demais conselhos profissionais pertinentes.
Art. 5º O paciente ou seu responsável legal deverá ser informado sobre a presença das câmeras, sobre o armazenamento das imagens, bem como sobre as finalidades Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC do armazenamento, devendo ser solicitado seu consentimento prévio para o monitoramento.
§ 1º O consentimento previsto no caput será formalizado por escrito, mediante documento assinado.
§ 2º O consentimento deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
§ 3º O consentimento deverá referir-se expressamente às finalidades previstas no art. 3º.,
§ 3º, desta Lei, sendo nula a autorização genérica para o tratamento das imagens.
§ 4º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento, mediante manifestação expressa do paciente.
§ 5º Caso o paciente ou seu responsável se oponha ao monitoramento, deverá ser assegurado o direito de recusa, sendo oferecida uma alternativa para o atendimento, sem prejuízo à continuidade do tratamento.
Art. 6º A instalação das câmeras de monitoramento deverá respeitar as normas de acessibilidade, garantindo que a pessoa com deficiência tenha pleno conhecimento e compreensão sobre o funcionamento e a finalidade do monitoramento.
Art. 7º Para fins de cumprimento desta Lei, será facultada às clínicas a disponibilização em tempo real das sessões de atendimento de crianças com deficiência aos pais ou responsáveis, respeitadas as peculiaridades terapêuticas.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui o dever de armazenamento das imagens pela instituição.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a clínica ou o centro de reabilitação às seguintes sanções:
I - advertência, no caso de infrações de menor gravidade;
II - multa administrativa, proporcional ao porte da clínica ou do centro de reabilitação e à natureza da infração;
III - suspensão das atividades, caso a infração persista após as penalidades anteriores.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções previstas neste artigo ficarão a cargo do Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.954
Data: 19.07.2025
Pág. 02
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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