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Lei Ordinária nº 12.304/2025

Institui a Campanha Permanente de Prevenção e Combate às Práticas de Maus-Tratos a Animais no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.304, DE 25 DE JULHO DE 2025.

Institui a Campanha Permanente de Prevenção e Combate às Práticas de Maus-Tratos a Animais no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Prevenção e Combate às Práticas de Maus-Tratos a Animais no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A campanha referida no caput poderá ser realizada de forma contínua, facultada ao Poder Executivo a realização de parcerias público-privadas.

Art. 2º São diretrizes da Campanha Permanente de Prevenção e Combate às Práticas de Maus-Tratos a Animais:

I - a dignidade inerente aos animais, o que lhes confere a condição de sujeitos de direitos;

II - a condição dos animais de seres sencientes, cujos direitos fundamentais são protegidos pela Constituição Federal;

III - as liberdades que norteiam as práticas de bem-estar animal.

Parágrafo único. As liberdades dos animais de que trata o inciso III do caput consistem na ausência de:

I - fome e sede;

II - medo e estresse;

III - doença e injúria;

IV - desconforto e impedimento para expressar os comportamentos naturais.

Art. 3º São objetivos da Campanha prevista nesta Lei:

I - conscientizar a população potiguar sobre a capacidade dos animais de experimentar sensações de forma consciente e que, por isso, não podem ser tratados como mercadorias ou objetos descartáveis;

II - informar à população potiguar sobre canais públicos de denúncia contra maus-tratos, abandono e crueldades contra animais;

III - estimular à população a guarda responsável de animais e informar que os maus-tratos a animais configuram crime previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998;

IV - incentivar práticas humanitárias e o cuidado para com os animais, que são deveres tanto do Poder Público como de toda a sociedade;

V - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de maus - tratos, abandono e crueldade aos animais em todo território potiguar.

Art. 4º Para a execução desta Lei, o Poder Público poderá realizar:

I - campanhas publicitárias educativas nos meios de comunicação e redes sociais oficiais e de grande circulação do Estado;

II - palestras nas comunidades, universidades, escolas, eventos e demais espaços públicos;

III - a visitação de agentes comunitários nas residências dos munícipes, com distribuição de panfletos informativos;

IV - a formulação de denúncias aos órgãos competentes para apurar e aplicar as devidas penalidades, em casos constatados de maus tratos aos animais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.959

Data: 26.07.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Paulo Lopes Varella Neto

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