Lei Ordinária nº 12.327/2025
Proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, as práticas discriminatórias que impeçam ou dificultem a doação de sangue pela população LGBTQIA+.
LEI Nº 12.327, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, as práticas discriminatórias que impeçam ou dificultem a doação de sangue pela população LGBTQIA+.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, qualquer ato discriminatório que dificulte ou impeça a doação de sangue pelas pessoas LGBTQIA+, em razão de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.
Art. 2º As restrições, normas, requisitos e critérios para a doação de sangue devem ser aplicadas igualmente a todos, sem distinção de cor, raça, orientação sexual, entre outros, exceto os casos devidamente justificados de proteção à saúde pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.962
Data: 31.07.2025
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FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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