Lei Ordinária nº 12.331/2025
Cria o Programa Infância sem Racismo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.331, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Cria o Programa Infância sem Racismo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Infância sem Racismo, de acordo com a Lei Federal nº 13.257 /2017, que dispõe sobre a política para a primeira infância.
Art. 2º O Programa Infância sem Racismo tem por finalidade:
I - orientar as famílias, bem como os órgãos da Administração Direta e Indireta sobre as maneiras de contribuir para uma infancia sem racismo;
II - promover a equidade na educação a partir da implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro - brasileira, Africana e Indígena nas escolas, bem como a implementação das Diretrizes para a Educação Escolar Quilombola e dos Povos Indígenas no Estado;
III - educar para o respeito às diferenças,
considerando a pluralidade étnica e social no nosso território, e a condição das infâncias, em especial das crianças periféricas, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africana;
IV - ampliar o acesso da literatura infanto-juvenil com a temática afro - indígena em ambientes escolares e outros espaços de socialização das infâncias;
V - estimular campanhas sobre enfrentamento às violências sofridas por crianças negras, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africanas, em especial, o combate as práticas de racismo recreativo nas escolas;
VI - valorizar a estética, cultura e arte africana, afro-brasileira, indígena e quilombola nos meios de comunicação;
VII - fomentar ações intersetoriais junto aos demais órgãos do poder público, municípios, Conselho da Criança e do Adolescente para uma infância sem racismo;
VIII - proporcionar aos gestores e demais servidores públicos formação inicial e continuada para a conscientização e criação de uma cultura antirracista;
IX - implementar programas no âmbito da assistência social e dos serviços da saúde para eliminação de práticas racistas no atendimento de crianças e adolescentes;
X - criar estratégias, que garantam assistência adequada e um ambiente facilitador a vida e ao desenvolvimento pleno, com atenção humanizada a gestação de mulheres negras, indígenas e quilombolas, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido, o aleitamento materno e alimentação complementar saudável, a atenção às crianças com agravos prevalentes e doenças crônicas, a prevenção a violência e acidentes, atenção às crianças com deficiência e vulnerabilidades e prevenção e vigilância ao óbito infantil e das parturientes;
XI - realizar campanhas de combate a invisibilidade de pessoas negras com deficiência;
XII - esclarecer sobre as formas de discriminação e preconceito, bem como informações referentes à Lei nº 14.532 /2023, que equipara injúria racial ao crime de racismo;
XIII - estruturar redes de canais de denúncia junto a Defensoria Pública do Estado;
XIV - criar órgãos de monitoramento para a efetivação da política e produção de indicadores; e
XV - assegurar a opinião e a participação das crianças e adolescentes das periféricas, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africana, na formulação de políticas públicas voltadas a esse segmento.
Art. 3º Para fins do art. 2º., inciso V, desta Lei, considera-se racismo recreativo as práticas de humor, brincadeiras ou qualquer tipo de mensagem que possua o intuito de diminuir indivíduos em função da sua raça, traços físicos, cor de pele, cabelo e quaisquer características que sejam marcadores da negritude.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.962
Data: 31.07.2025
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FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara