Lei Ordinária nº 12.333/2025
Institui o Programa Estadual "Amor com Patas" que estimula a adoção de animais domésticos no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.333, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Institui o Programa Estadual "Amor com Patas" que estimula a adoção de animais domésticos no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual "Amor com Patas", com o propósito de incentivar pessoas físicas e/ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centros de controle de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se animais domésticos cães e gatos que dependam da tutela humana para sobrevivência e bem-estar.
Art. 2º O Programa Estadual "Amor com Patas" poderá ser realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte em parceria com organizações não governamentais de proteção animal, associações de moradores, escolas e demais entidades interessadas.
Art. 3º O Programa Estadual "Amor com Patas" será composto por ações preventivas, educativas e de assistência aos animais mencionados no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. A participação das pessoas físicas e/ou jurídicas no programa poderá se dar através de:
I - doação de serviços (banho, tosa etc.);
II - atendimento veterinário em tratamentos clínicos, castrações, medicações e consultas;
III - doação de insumos e equipamentos necessários para o funcionamento de espaços que abrigam os animais (ração, produtos de limpeza, medicamentos, produtos para pets).
Art. 4º As pessoas físicas e/ou jurídicas poderão, em parceria com o Poder Público ou com seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal, como campanhas educativas sobre adoção, guarda responsável e bem-estar animal.
Art. 5º As ações e campanhas poderão contar com o apoio de outros órgãos e poderes públicos municipais, estaduais e federais.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que participarem do Programa Estadual "Amor com Patas" poderão, a qualquer momento, fazer a divulgação de seu serviço ou marca, mencionando também o tipo de apoio prestado.
Art. 7º Os animais participantes dos eventos ou campanhas de adoção realizados dentro do programa deverão estar devidamente cadastrados no Cadastro Estadual de Adoção de Animais Domésticos, caso existente, além de estarem vermifugados e vacinados, respeitando as legislações municipais e estaduais sobre adoção e guarda de animais domésticos.
§ 1º Nos eventos e/ou campanhas realizados dentro do programa, deverão ser entregues certificados de adoção contendo as informações de procedência do animal, pessoa física ou jurídica que encaminhou, e atestado pelo organizador de que o animal atende ao disposto no caput deste artigo 7º
§ 2º As entidades ou pessoas físicas que participarem da campanha "Amor com Patas" poderão realizar o cadastro dos receptores dos animais adotados para acompanhamento pós-adoção e medidas educativas de bons-tratos animais.
Art. 8º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A cooperação não implicará em vínculo empregatício de nenhuma natureza com o Poder Público por nenhuma das partes, tratando-se de cooperação de forma gratuita com o Poder Público.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e por meio de parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.962
Data: 31.07.2025
Pág. 03
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
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