Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.350/2025

Institui o Dia Estadual de Enfrentamento à Endometriose e a Semana Estadual de Conscientização sobre a Endometriose no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 12.350, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.

Institui o Dia Estadual de Enfrentamento à Endometriose e a Semana Estadual de Conscientização sobre a Endometriose no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

I - o Dia Estadual de Enfrentamento à Endometriose, a ser celebrado anualmente em 13 de março;

II - a Semana Estadual de Conscientização sobre a Endometriose, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia previsto no inciso I.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Endometriose terá os seguintes objetivos:

I - promover ações educativas e informativas sobre a endometriose e seus impactos na saúde da mulher;

II - estimular o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da doença;

III - combater o preconceito e a desinformação relacionados à saúde menstrual e ginecológica;

IV - promover debates, palestras, oficinas, mutirões de atendimento e outras atividades em escolas, universidades, unidades de saúde e demais espaços públicos.

Art. 3º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

I - instituições públicas e privadas de saúde e ensino;

II - organizações da sociedade civil, associações de pacientes e movimentos sociais;

III - conselhos profissionais e entidades médicas;

IV - veículos de comunicação e imprensa.

Art. 4º As datas instituídas por esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas de forma integrada com programas e políticas públicas já existentes, especialmente aquelas voltadas à saúde da mulher.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.964

Data: 02.08.2025

Pág. 03,

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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