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Lei Ordinária nº 12.359/2025

Institui o Programa "Não há melhor cura que prevenção", no âmbito da rede de saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 12.359, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.

Institui o Programa "Não há melhor cura que prevenção", no âmbito da rede de saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa "Não há melhor cura que a prevenção", no âmbito da rede de saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de fortalecer a rede de Atenção Primária à Saúde para a prevenção de agravos à saúde pública.

Art. 2º O Programa "Não há melhor cura que a prevenção" tem como diretrizes prioritárias:

I - a capacitação da rede de atenção materno-infantil, com a promoção de cursos e treinamentos para profissionais de saúde que atuam na assistência materno - infantil, visando a melhoria na qualidade do atendimento a gestantes, parturientes e crianças;

II - a implantação do e-SUS Atenção Primária (e-SUS APS) e a capacitação para ele, a fim de melhorar a gestão e a qualidade dos serviços prestados na Atenção Primária à Saúde;

III - a implantação da oficina IMUNIZA SUS, com a promoção de oficinas e treinamentos para profissionais de saúde envolvidos no programa de imunização, visando garantir a eficácia e a segurança na vacinação da população;

IV - a capacitação para o Sisloglab (Sistema de Controle Logístico de Insumos Laboratoriais), com o treinamento de profissionais laboratoristas para o correto uso e gestão do mencionado sistema, garantindo a qualidade dos exames laboratoriais na rede de saúde;

V - a capacitação para a AIDPI (Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância), com o treinamento de profissionais de saúde no protocolo de AIDPI, com foco no atendimento integral de crianças, buscando reduzir a morbimortalidade infantil;

VI - a adesão ao Programa Técnico Saúde com Agente, visando fortalecer o trabalho de agentes comunitários de saúde na prevenção e promoção da saúde na comunidade;

VII - a adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE), com ações conjuntas entre as áreas de saúde e educação, para promover a saúde dos estudantes e da comunidade escolar;

VIII - a atenção ao projeto "Cuidando de Quem Cuida", com a implementação de treinamentos comportamentais voltados à saúde mental e ao bem-estar dos profissionais da Atenção Primária à Saúde; e

IX - a atenção à saúde do trabalhador para conscientizar e estimular as unidades de saúde para a aplicação de práticas integrativas comunitárias, incluindo acupuntura, auriculoterapia, quiropraxia, meditação e yoga, visando melhorar a saúde e qualidade de vida dos profissionais da saúde.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.964

Data: 02.08.2025

Pág. 04

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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