Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.361/2025

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Selo Empresa Parceira da Juventude".

LEI Nº 12.361, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Selo Empresa Parceira da Juventude".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Selo Empresa Parceira da Juventude".

Parágrafo único. O Selo Empresa Parceira da Juventude será concedido com o objetivo de reconhecer a responsabilidade social das empresas privadas que estabelecerem ações de proteção aos jovens potiguares.

Art. 2º As empresas privadas que receberem a certificação de que trata esta Lei poderão utilizar o símbolo do "Selo Empresa Parceira da Juventude" em sua publicidade e propaganda.

§ 1º Para obtenção do "Selo Empresa Parceira da Juventude", deverá a empresa proceder a contratação de no mínimo 3 (três) jovens, egressos do Programa Jovem Aprendiz.

§ 2º O requisito previsto no

§ 1º deste artigo deverá ser observado para cada estabelecimento, caso a empresa tenha mais de uma unidade.

Art. 3º O certificado "Selo Empresa Parceira da Juventude" terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado pela comprovação da continuidade no atendimento aos requisitos desta Lei.

Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Empresa Parceira da Juventude" sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à multa de 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFIR-RN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o infrator ficará sujeito à pena de multa no valor de 2 (duas) vezes a última multa aplicada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.964

Data: 02.08.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Alan Jefferson da Silveira Pinto

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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