Lei Ordinária nº 12.364/2025
Dispõe sobre a criação do Selo "Empresa Amiga dos Entregadores" para os estabelecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços de entrega por aplicativos.
LEI Nº 12.364, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Selo "Empresa Amiga dos Entregadores" para os estabelecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços de entrega por aplicativos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo "Empresa Amiga dos Entregadores" para os estabelecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços autônomos de entrega por aplicativo.
Art. 2º Para a obtenção do Selo "Empresa Amiga dos Entregadores", o estabelecimento deverá proporcionar aos prestadores de serviços de entrega por aplicativo acesso a pelo menos 3 (três) dos seguintes benefícios:
I - banheiros de uso de seus funcionários ou clientes;
II - fornecimento de água filtrada;
III - locais de descanso; e
IV - desconto de pelo menos 20% (vinte por cento) nas refeições.
Art. 3º A certificação será renovada anualmente.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento deixe de atender aos critérios previstos no art. 2º. desta Lei, o Selo poderá ser cassado a qualquer momento.
Art. 4º O estabelecimento poderá utilizar o Selo de que trata esta Lei em todos os seus produtos, marcas, materiais publicitários, redes e mídias sociais, durante todo o período de certificação, bem como poderá afixar o selo em seu estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.965
Data: 05.08.2025
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FÁTIMA BEZERRA
Governadora
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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