Lei Ordinária nº 12.366/2025
Institui a Campanha Amigo da Natureza, que dispõe sobre medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental, por meio do plantio coletivo de mudas de árvores nativas.
LEI Nº 12.366, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
Institui a Campanha Amigo da Natureza, que dispõe sobre medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental, por meio do plantio coletivo de mudas de árvores nativas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Amigo da Natureza, a ser realizada em todo o Estado do Rio Grande do Norte, anualmente, no período de 20 a 22 de abril.
Parágrafo único. A campanha prevista no caput deste artigo tem o objetivo de promover a adoção de medidas para a preservação ambiental e a educação sobre o meio ambiente, através do plantio de mudas de árvores nativas dos biomas locais, como a Mata Atlântica e a Caatinga, com o intuito de conscientizar a comunidade sobre a importância de preservar as áreas verdes no Estado.
Art. 2º A campanha será implementada por meio de ações educativas e culturais em instituições públicas e privadas, incluindo educacionais, assistenciais, associativas, religiosas e esportivas.
Parágrafo único. As escolas das redes pública e privada, de todos os níveis de ensino, deverão promover atividades integradas para orientar os alunos sobre a campanha em suas próprias instalações, sempre que possível, incluindo, entre as atividades, a produção de mudas e a orientação sobre as espécies de árvores a serem plantadas e os cuidados necessários para o desenvolvimento e conservação dessas mudas.
Art. 3º O Poder Executivo elaborará um projeto técnico, planejado e monitorado para o plantio de mudas de árvores nativas, selecionando as espécies adequadas, o espaçamento e a adaptação das plantas, assim como a quantidade e a qualidade das sementes e mudas escolhidas.
Parágrafo único. O plantio coletivo de mudas de árvores ocorrerá anualmente no dia 22 de abril, com a participação de toda a sociedade.
Art. 4º As matas ciliares serão priorizadas para o plantio, devido à sua importância para a preservação dos corpos d`água e das fontes de água.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, incluindo publicitárias, com empresas e entidades públicas ou privadas, respeitando-se os requisitos legais, para auxiliar na concretização dos objetivos desta Lei, bem como para apoiar a implementação da campanha.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.965
Data: 05.08.2025
Pág. 02
FÁTIMA BEZERRA
Paulo Lopes Varella Neto
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