Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.368/2025

Institui a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, a ser realizada nas escolas públicas e privadas no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.368, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, a ser realizada nas escolas públicas e privadas no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, que acontecerá nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte, anualmente, na semana do dia 2 de junho, Dia Mundial de Conscientização dos Transtornos Alimentares.

Parágrafo único. São prioridades da campanha a que se refere o caput, sem prejuízo dos demais distúrbios alimentares, a prevenção e a detecção de anorexia, bulimia, transtorno do comer compulsivo e transtorno alimentar restritivo evitativo.

Art. 2º A Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares tem como objetivos:

I - conscientizar e orientar crianças e adolescentes sobre distúrbios alimentares;

II - incentivar o engajamento de professores, pais e responsáveis, no sentido de identificar os sinais comportamentais comuns indicativos de que a pessoa pode ser classificada como integrante de grupo de risco de desenvolvimento de distúrbios alimentares;

III - realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como da compra e do uso de produtos, como laxantes e diuréticos;

IV - apoiar a difusão de orientações e materiais educativos sobre alimentação e comportamentos sadios, bem como sobre valores e padrões distorcidos de beleza;

V - estimular as crianças e os adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, caso tenham obsessão com o peso, bem como interesse pela realização de longos jejuns, seleção radical de alimentos e ingestão de reduzidos tipos de alimento;

VI - contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades focadas em saúde mental, nutrição e autoimagem, incluindo distúrbios alimentares;

VII - apoiar a realização de palestras sobre o tema;

VIII - incentivar a realização de avaliações de saúde escolar, ao longo do ano letivo, para a detecção de distúrbios alimentares e identificação de grupos de risco.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.965

Data: 05.08.2025

Pág. 02 e 03

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

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