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Lei Ordinária nº 12.372/2025

Cria a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Orientação sobre Varizes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.372, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.

Cria a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Orientação sobre Varizes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Orientação sobre Varizes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Orientação sobre Varizes compreende as seguintes ações, entre outras:

I - campanha de divulgação, tendo como principais metas:

a) elucidação sobre as características e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelas pessoas acometidas;

c) orientação sobre tratamento médico adequado;

d) distribuição de encartes e folders explicativos sobre o tema;

II - implantação de sistema de dados a respeito das pessoas acometidas da doença, visando a:

a) obtenção de informações sobre a população atingida;

b) detecção do índice de incidência da doença;

c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema;

III - deverão ser disponibilizadas, no sítio do Governo do Estado do Rio Grande do Norte ou sítio específico, todas as informações necessárias à prevenção, causas e sintomas de varizes;

IV - elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do tema.

Art. 3º A Secretaria Estadual da Saúde Pública proporcionará à pessoa portadora de varizes o acesso aos tratamentos cabíveis aos pacientes acometidos de varizes.

Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas a fim de proporcionar aumento da oferta dos tratamentos se entender necessário.

Art. 4º O Poder Público disponibilizará, dentre outras formas, o tratamento por meio de radiofrequência para pessoas com insuficiência vascular.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.967 Data: 07.08.2025 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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