Lei Ordinária nº 12.375/2025
Dispõe sobre a vedação à exposição de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres nos banheiros dos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.375, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a vedação à exposição de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres nos banheiros dos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a exposição, nos banheiros dos estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio Grande do Norte, de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres.
Art. 2º Qualquer material que viole o disposto nesta Lei deverá ser removido dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa, independentemente da retirada do material aviltante.
Parágrafo único. Os procedimentos necessários à aplicação das penalidades a que se refere o caput serão definidos em regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.966
Data: 06.08.2025
Pág. 270
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
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