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Lei Ordinária nº 12.381/2025

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Conscientização e Apoio às Pessoas com Transtorno de Personalidade Borderline (TPB) e estabelece o mês de maio como Mês de Conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline.

LEI Nº 12.381, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Conscientização e Apoio às Pessoas com Transtorno de Personalidade Borderline (TPB) e estabelece o mês de maio como Mês de Conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Conscientização e Apoio às Pessoas com Transtorno de Personalidade Borderline (TPB) e estabelece o mês de maio como Mês de Conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline.

Art. 2º O Programa Estadual de Conscientização e Apoio às Pessoas com TPB terá os seguintes objetivos:

I - Conscientização e Educação: Promover a conscientização da população sobre o Transtorno de Personalidade Borderline, seus sintomas, causas e formas de tratamento, reduzindo o estigma e a desinformação;

II - Prevenção de Comportamentos de Risco: Identificar precocemente os sinais do TPB e comportamentos de risco, como automutilação e ideação suicida, promovendo a intervenção adequada e o suporte psicossocial;

III - Apoio Psicossocial e Inclusão: Oferecer suporte emocional e psicossocial às pessoas com TPB e a seus familiares, promovendo inclusão social e melhoria da qualidade de vida;

IV - Capacitação de Profissionais: Ampliar a formação e capacitação contínua de profissionais da saúde, educação e assistência social para identificação, acolhimento e atendimento adequado às pessoas com TPB;

V - Fortalecimento da Rede de Atenção: Reforçar os serviços de atenção psicossocial do Estado, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), ambulatórios especializados e outros serviços de saúde mental, para garantir atendimento contínuo e qualificado;

VI - Ações Comunitárias e Psicoeducação: Realizar campanhas educativas, eventos e ações comunitárias para sensibilizar a sociedade e promover uma cultura de empatia e compreensão sobre o TPB;

VII - Estímulo à Pesquisa: Fomentar estudos e pesquisas sobre o TPB em parceria com universidades e centros de pesquisa, visando aprimorar as políticas públicas de saúde mental.

Art. 3º O Programa Estadual de Conscientização e Apoio às Pessoas com TPB reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - Humanização e Respeito à Dignidade: Atendimento acolhedor, humanizado e respeitoso às pessoas com TPB, assegurando sua dignidade e direitos humanos;

II - Participação Social e Inclusão: Envolvimento ativo de pacientes, familiares, profissionais e organizações da sociedade civil no planejamento, execução e avaliação das ações do Programa;

III - Integração e Intersetorialidade: Coordenação das ações entre as áreas da saúde, educação e assistência social, promovendo uma abordagem integrada e contínua;

IV - Base Técnico-Científica: Desenvolvimento das políticas públicas baseadas em evidências científicas e nas melhores práticas reconhecidas em saúde mental;

V - Caráter Preventivo e Educativo: Prioridade para ações de prevenção, educação e conscientização, sem caráter coercitivo ou punitivo.

Art. 4º Para alcançar seus objetivos, o Programa poderá desenvolver as seguintes ações:

I - Campanhas Informativas: Criação e divulgação de campanhas educativas sobre o TPB em mídias digitais, redes sociais, escolas, universidades e unidades de saúde;

II - Grupos de Apoio e Psicoeducação: Formação de grupos de apoio para pacientes com TPB e seus familiares, promovendo acolhimento, troca de experiências e apoio mútuo;

III - Capacitação de Profissionais: Oferecimento de cursos, workshops e treinamentos para profissionais da saúde, educação e assistência social, focados na identificação precoce e manejo adequado do TPB;

IV - Ações nas Escolas: Promoção de atividades de conscientização sobre saúde mental no ambiente escolar, para identificar e acolher jovens com sinais de TPB;

V - Pesquisa e Produção de Conhecimento: Incentivo à realização de pesquisas sobre o TPB, em colaboração com universidades e centros de pesquisa, para aprimorar o conhecimento técnico e embasar políticas públicas;

VI - Eventos Comunitários: Realização de fóruns, conferências, caminhadas e outros eventos para debater o TPB e promover a integração social das pessoas com o transtorno.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.968

Data: 08.08.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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