Lei Ordinária nº 12.386/2025
Estabelece diretrizes para prevenção e combate ao bullying e cyberbullying em instituições de ensino particulares e públicas, clubes e agremiações recreativas.
LEI Nº 12.386, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
Estabelece diretrizes para prevenção e combate ao bullying e cyberbullying em instituições de ensino particulares e públicas, clubes e agremiações recreativas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a prevenção e o combate ao bullying e ao cyberbullying nas instituições de ensino particulares e públicas, clubes e agremiações recreativas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, na forma que especifica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as definições conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.185 , de 06 de novembro de 2015:
I - Bullying: ato de violência física ou psicológica, intencional e repetido, praticado por um indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação ao outro, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas; e
II - Cyberbullying: bullying praticado por meio de dispositivos eletrônicos, plataformas de internet, redes sociais ou tecnologias de comunicação digital, caracterizado por ataques pessoais, divulgação de informações pessoais ou falsas, entre outros, realizados de maneira intencional e repetitiva sem motivação evidente.
Art. 3º As diretrizes para a prevenção e o combate ao bullying e ao cyberbullying tem como objetivo:
I - Promover a conscientização sobre bullying e cyberbullying, por meio de campanhas educativas e informativas voltadas à comunidade escolar e associativa;
II - Estimular a criação de ambientes inclusivos e seguros, que favoreçam o respeito mútuo e a cidadania;
III - Fomentar a realização de ações educativas voltadas à capacitação de educadores, pais e alunos para identificar e prevenir casos de bullying e cyberbullying;
IV - Estimular a adoção de boas práticas pedagógicas para a promoção da empatia, solidariedade e cooperação no ambiente escolar e recreativo;
V - Garantir a inclusão e acessibilidade em ações e materiais educativos, contemplando pessoas com deficiência, mediante diretrizes claras para acessibilidade, garantindo que os conteúdos sejam compreensíveis e acessíveis a pessoas com deficiências visuais, auditivas, motoras ou de aprendizagem, empregando recursos como linguagem simplificada, intérpretes de libras, audiodescrição e formatos digitais acessíveis;
VI - Desenvolver estratégias para apoiar vítimas de bullying e cyberbullying, promovendo o acolhimento e a escuta ativa.
Art. 4º Para a realização dos objetivos desta Lei, poderão ser desenvolvidas as seguintes ações:
I - Realização de campanhas educativas, treinamentos, palestras e seminários em parceria com instituições públicas e privadas;
II - Criação e divulgação de materiais didáticos acessíveis, como vídeos, cartilhas e infográficos, para orientar a comunidade escolar e recreativa;
III - Desenvolvimento de programas que promovam a cidadania digital, ética online e segurança na internet;
IV - Disponibilização de espaços de escuta e apoio pedagógico e psicológico para vítimas de bullying e cyberbullying;
V - Estímulo ao diálogo entre alunos, pais, educadores e dirigentes sobre práticas inclusivas e seguras.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas por meio de:
I - Parcerias público-privadas, quando cabíveis, para a implementação de programas educativos que visem à conscientização e prevenção do bullying e cyberbullying;
II - Convênios com autarquias estaduais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil especializadas no tema, com o objetivo de fomentar ações de prevenção e combate ao bullying e cyberbullying;
III - Projetos intersetoriais coordenados pelas Secretarias de Educação, Saúde e Segurança Pública, com foco na prevenção e combate ao bullying e cyberbullying, respeitando as atribuições de cada pasta.
Art. 6º Recomenda-se que as instituições de ensino, clubes e agremiações recreativas:
I - Divulguem amplamente as ações e medidas adotadas em suas comunidades escolares ou associativas, utilizando meios de comunicação internos e, quando disponível, websites institucionais;
II - Garantam que as informações sejam acessíveis a pessoas com deficiências visuais, auditivas, motoras ou de aprendizagem, empregando recursos como linguagem simplificada, intérpretes de LIBRAS, audiodescrição e formatos digitais acessíveis.
Art. 7º O monitoramento e a avaliação das diretrizes previstas nesta Lei poderão contemplar as seguintes ações:
I - Acompanhamento e avaliação periódica pelo Poder Executivo, com o objetivo de promover adaptações conforme as necessidades identificadas;
II - Incentivo às instituições para que compartilhem boas práticas e resultados alcançados, contribuindo para a melhoria contínua das ações preventivas;
III - Promoção de mecanismos que facilitem o intercâmbio de informações entre instituições para fortalecer ações de combate ao bullying e cyberbullying.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.968
Data: 08.08.2025
Pág. 02 e 03 FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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