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Lei Ordinária nº 12.407/2025

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua".

LEI Nº 12.407, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua".

§ 1º O Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua será concedido com o objetivo de reconhecer a responsabilidade social das empresas privadas que estabelecerem ações de proteção às pessoas vulneráveis e em situação de rua.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, em consonância com o disposto no art. 1º., parágrafo único do Decreto Nacional nº 7.053 /2009.

Art. 2º As empresas privadas que receberem a certificação de que trata esta Lei poderão utilizar o símbolo do "Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua" em sua publicidade e propaganda.

§ 1º Para obtenção do "Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua", deverá a empresa proceder a contratação de no mínimo 3 (três) pessoas, egressas da situação de rua ou de vulnerabilidade social.

§ 2º O requisito previsto no

§ 1º deste artigo deverá ser observado para cada estabelecimento, caso a empresa tenha mais de uma unidade.

Art. 3º O certificado "Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua" terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado pela comprovação da continuidade no atendimento aos requisitos desta Lei.

Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua" sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à multa de 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFIR-RN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o infrator ficará sujeito à pena de multa no valor de 2 (duas) vezes a última multa aplicada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.988

Data: 05.09.2025

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Alan Jefferson da Silveira Pinto

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