Lei Ordinária nº 12.439/2025
Altera o art. 6º. e o Anexo I-A da Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017.
LEI Nº 12.439, 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera o art. 6º. e o Anexo I-A da Lei nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º. da Lei nº 10.289 /2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
I - 35% (trinta e cinco por cento) aos detentores de título de Doutor ou aos ocupantes do cargo de Analista Legislativo - Medicina, portadores de certificado de conclusão de Residência Médica com carga horária igual ou superior a 5.000 (cinco mil) horas;
II - 25% (vinte e cinco por cento) aos detentores de título de Mestre;
"(NR)
Art. 2º O Anexo I-A da Lei Estadual nº 10.289 , de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 3º Os servidores efetivos ativos ocupantes do cargo de Técnico Legislativo, qualquer que seja a sua habilitação, serão reposicionados na tabela de vencimentos atualizada com base no valor dos vencimentos percebido na data de publicação desta Lei, não existindo direito adquirido à nível ou à classe do padrão vencimental ocupado anteriormente.
Art. 4º Aos servidores inativos que ocupavam o cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo fica assegurada a irredutibilidade de seus proventos de aposentadoria, observados os valores percebidos na data de publicação desta Lei.
Art. 5º A Mesa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte deverá elaborar atos regulamentadores para promover o reposicionamento dos servidores ativos, ocupantes do cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, observada a nova referência fixada no Anexo II da presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte no Orçamento Geral vigente do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se ao Poder Legislativo o prazo de até 90 (noventa) dias para a sua implementação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.005
Data: 27.09.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
ANEXO I
"ANEXO I-A - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
VENCIMENTOS
CLASSE - TÉCNICO
PADRÃO LEGISLATIVO
AO1 7.446,82
AO2 8.005.33
A03 | 8.605.73
AO4 j 9.251,16
B05 I 9.945,00
B06 10.690,88
B07 11.492.69
VENCIMENTOS
CLASSE - PADRÃO ANALISTA LEGISLATIVO
AO1 10.406.47
AO2 11.186.96
AO3 12.025.98
AO4 12.927.93
BO5 13.897.52
BO6 14.939.83
BO7 16.060.32
BO8 17.264.85
CO9 18.559,71
CIO 19.951,69
Cl 1 21.448,06
C12 23.056.67
D13 24.785.92
D14 26.644.86
D15 28.643.23
D16 30.791.47
E17 33.100.83
E18 35.583.39
ANEXO II PARÂMETRO PARA REPOSICIONAMENTO NA NOVA REFERÊNCIA
TÉCNICO LEGISLATIVO
ANTERIOR NOVA REFERÊNCIA
TL-NM-A01 TL-NM-AO!
TL-NM-A02
TL-NM-A03
TL-NM-A04
TL-NM-B05
TL-NM-B06 TL-NM-A02
TL-NM-B07 TL-NM-A03
TL-NM-B08 TL-NM-A04
TL-NM-C09 TL-NM-B05
TL-NM-C10 TL-NM-B06
TL-NM-C11 TL-NM-B07
TL-NM-C12 TL-NM-B08
TL-NM-D13 TL-NM-C09
TL-NM-D14 TL-NM-C10
TL-NM-D15 TL-NM-C11
TI.-NM-D16 TL-NM-C12
TL-NM-D13
T1.-NM-D14
T1.-NM-D15
TL-NM-D16
Download do documento
ANEXO I
ANEXO II
PARÂMETRO PARA REPOSICIONAMENTO NA NOVA REFERÊNCIA
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10289/2017 de 14/12/2017