Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.439/2025

Altera o art. 6º. e o Anexo I-A da Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017.

LEI Nº 12.439, 26 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera o art. 6º. e o Anexo I-A da Lei nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º. da Lei nº 10.289 /2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

I - 35% (trinta e cinco por cento) aos detentores de título de Doutor ou aos ocupantes do cargo de Analista Legislativo - Medicina, portadores de certificado de conclusão de Residência Médica com carga horária igual ou superior a 5.000 (cinco mil) horas;

II - 25% (vinte e cinco por cento) aos detentores de título de Mestre;

"(NR)

Art. 2º O Anexo I-A da Lei Estadual nº 10.289 , de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 3º Os servidores efetivos ativos ocupantes do cargo de Técnico Legislativo, qualquer que seja a sua habilitação, serão reposicionados na tabela de vencimentos atualizada com base no valor dos vencimentos percebido na data de publicação desta Lei, não existindo direito adquirido à nível ou à classe do padrão vencimental ocupado anteriormente.

Art. 4º Aos servidores inativos que ocupavam o cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo fica assegurada a irredutibilidade de seus proventos de aposentadoria, observados os valores percebidos na data de publicação desta Lei.

Art. 5º A Mesa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte deverá elaborar atos regulamentadores para promover o reposicionamento dos servidores ativos, ocupantes do cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, observada a nova referência fixada no Anexo II da presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte no Orçamento Geral vigente do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se ao Poder Legislativo o prazo de até 90 (noventa) dias para a sua implementação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.005

Data: 27.09.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Governadora

ANEXO I

"ANEXO I-A - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

VENCIMENTOS

CLASSE - TÉCNICO

PADRÃO LEGISLATIVO

AO1 7.446,82

AO2 8.005.33

A03 | 8.605.73

AO4 j 9.251,16

B05 I 9.945,00

B06 10.690,88

B07 11.492.69

VENCIMENTOS

CLASSE - PADRÃO ANALISTA LEGISLATIVO

AO1 10.406.47

AO2 11.186.96

AO3 12.025.98

AO4 12.927.93

BO5 13.897.52

BO6 14.939.83

BO7 16.060.32

BO8 17.264.85

CO9 18.559,71

CIO 19.951,69

Cl 1 21.448,06

C12 23.056.67

D13 24.785.92

D14 26.644.86

D15 28.643.23

D16 30.791.47

E17 33.100.83

E18 35.583.39

ANEXO II PARÂMETRO PARA REPOSICIONAMENTO NA NOVA REFERÊNCIA

TÉCNICO LEGISLATIVO

ANTERIOR NOVA REFERÊNCIA

TL-NM-A01 TL-NM-AO!

TL-NM-A02

TL-NM-A03

TL-NM-A04

TL-NM-B05

TL-NM-B06 TL-NM-A02

TL-NM-B07 TL-NM-A03

TL-NM-B08 TL-NM-A04

TL-NM-C09 TL-NM-B05

TL-NM-C10 TL-NM-B06

TL-NM-C11 TL-NM-B07

TL-NM-C12 TL-NM-B08

TL-NM-D13 TL-NM-C09

TL-NM-D14 TL-NM-C10

TL-NM-D15 TL-NM-C11

TI.-NM-D16 TL-NM-C12

TL-NM-D13

T1.-NM-D14

T1.-NM-D15

TL-NM-D16

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ANEXO I

ANEXO II

PARÂMETRO PARA REPOSICIONAMENTO NA NOVA REFERÊNCIA

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10289/2017 de 14/12/2017