Lei Ordinária nº 12.440/2025
Altera as Leis nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, e nº 11.304, de 20 de dezembro de 2022 que dispõem sobre as Custas Judiciais, os Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a Taxa de Fiscalização Judiciária, sobre o Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais.
LEI Nº 12.440, 29 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera as Leis nº 11.038 , de 22 de dezembro de 2021, e nº 11.304 , de 20 de dezembro de 2022 que dispõem sobre as Custas Judiciais, os Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a Taxa de Fiscalização Judiciária, sobre o Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 4º. da Lei nº 11.038 , de 22 de dezembro de 2021, e acrescido o
§ 2º, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 1º É considerada modernização, dentre outros aspectos, a construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário Estadual e de imóveis, objeto de comodato ou locação, bem como despesas de capital ou de custeio.
§ 2º As receitas do Fundo de Desenvolvimento da Justiça também poderão ser destinadas ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e, eventualmente, indenizações de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte" (NR
Art. 2º O art. 5º. da Lei nº 11.038 , de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
XVI - os recursos originários de recolhimentos efetuados pelos interinos de qualquer serventia extrajudicial relativo aos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional; e
XVII - outras receitas extraordinárias.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização dos recursos referidos no inciso, XVI deste artigo à finalidade estabelecida no inciso II do art. 16, somente sendo autorizada ao Tribunal de Justiça a destinação para outras finalidades depois de assegurada a complementação da renda mínima às serventias deficitárias." (NR)
Art. 3º Aos arts. 6º e 12 da Lei nº 11.038 , de 22 de dezembro de 2021, é dada a seguinte redação:
"Art. 6º O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte poderá editar atos normativos e administrativos para regulamentar a cobrança, a forma de pagamento e a destinação da Taxa de Fiscalização e de quaisquer valores destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) devendo ser observadas, em qualquer caso, as normativas do Conselho Nacional de Justiça atinentes ao tratamento e destinação dos respectivos valores." (NR) "Art. 12. Constituem receitas do FCRCPN os valores recolhidos sobre os atos praticados pelos notários e registradores, conforme Anexo II desta Lei. I - revogado;
II - revogado.
Parágrafo único. Revogado." (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.038 , de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...
Parágrafo único. Os membros têm um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, excepcionalmente." (NR)
Art. 5º Fica alterada a redação do art. 16 da Lei nº 11.038 , de 22 de dezembro de 2021, passando a vigorar com o seguinte teor, acrescido o inciso III:
"Art. 16. A destinação dos recursos do FCRCPN atenderá a seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo:
I - ...
II - ...
III - destinação de 2% (dois por cento) sobre os valores referentes às transferências realizadas com base nos incisos I e II deste artigo, a título de custos operacionais, inclusive." (NR)
Art. 6º Fica o caput do art. 78 da Lei nº 11.038 , de 22 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 78. As verbas a que se refere o art. 5º., inciso XVI, desta Lei, referentes a recolhimentos futuros ou a períodos anteriores, deverão ser repassadas ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), com depósito em conta específica.
§ 1º revogado.
§ 2º revogado." (NR)
Art. 7º Passa o art. 79 da Lei nº 11.038 , de 22 de dezembro de 2021, a contar com um parágrafo único dotado da seguinte redação:
"Art. 79.
Parágrafo único. É devido o recolhimento da taxa do FDJ pelo ato notarial lavrado em Ofício de Notas de outro Estado, cabendo ao Oficial registrador, ao receber o título para registro, emitir a guia de recolhimento correspondente." (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 1º. da Lei 11.304 , de 20 de dezembro de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.006
Data: 30.09.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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Lei Ordinária nº 11038/2021 de 22/12/2021
Lei Ordinária nº 11304/2022 de 20/12/2022