Lei Ordinária nº 12.450/2025
Institui, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, a Semana Estadual do "NÃO TE JULGO, TE AJUDO".
LEI Nº 12.450, 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, a Semana Estadual do "NÃO TE JULGO, TE AJUDO".
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, a Semana Estadual do "NÃO TE JULGO, TE AJUDO", que será realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Art. 2º São objetivos da Semana Estadual do "NÃO TE JULGO, TE AJUDO":
I - divulgar as diversas formas de transtornos psicológicos, como: depressão, síndrome do pânico, ansiedade e as suas consequências para a saúde mental e emocional dos indivíduos, como a automutilação e os pensamentos de suicídio;
II - promover meios para incentivar atividades educativas e de conscientização dos problemas relacionados aos transtornos psicológicos, por meio de encontros, palestras e distribuição de material informativo;
III - fomentar ações para conscientização da população sobre o suicídio e a automutilação, bem como evitar o seu acontecimento e a efetiva superação das pessoas acometidas pelos pensamentos intrusivos;
IV - esclarecer as consequências para a saúde mental e emocional decorrentes dos transtornos psicológicos, por meio de ações e palestras, em especial nas escolas da rede pública de ensino;
V - prestar atendimento e orientação às pessoas que buscam o apoio psicológico e emocional, bem como prestar apoio às respectivas famílias afetadas; e
VI - criar eventos para debater os problemas sociais ligados aos pensamentos suicidas e à automutilação, bem como medidas para o enfrentamento dos transtornos psicológicos e promoção da valorização da vida.
Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos desta Lei, poderão ser firmadas parcerias com organizações da sociedade civil, a fim de ser viabilizada a realização das campanhas publicitárias, palestras, seminários e outras iniciativas pertinentes.
Art. 3º Como atividades da Semana Estadual do "NÃO TE JULGO, TE AJUDO" poderão ser realizadas, por entidades e associações, palestras, oficinas temáticas, mesas redondas, debates, atividades educativas, shows, peças teatrais, apresentações musicais, apresentações de dança e outras atividades pertinentes, em especial nas escolas da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. Na Semana Estadual do "NÃO TE JULGO, TE AJUDO" poderão ser distribuídos materiais informativos como: cartilhas, panfletos e livros que tratem da prevenção ao suicídio e à automutilação.
Art. 4º A Semana Estadual do "NÃO TE JULGO, TE AJUDO" será organizada com auxílio e parceria de entidades e associações atuantes no enfrentamento das doenças mentais, no apoio emocional e na prevenção do suicídio e da automutilação.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações e firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.009
Data: 03.10.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
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