Lei Ordinária nº 12.454/2025
Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.454, 06 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - turismo de base comunitária: formas de gestão do turismo que prezam pelo protagonismo das comunidades locais e pela sua participação ativa nos processos de tomada de decisão referentes ao desenvolvimento do turismo em seus territórios, que incorporam valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, com o compromisso de gerar benefícios coletivos, promover a solidariedade e a cooperação entre os envolvidos, valorizar a cultura local, proteger a natureza e proporcionar a troca de saberes, vivências e experiências interculturais entre visitantes e comunidades anfitriãs;
II - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme Redação dada pelo art. 3º., inciso I, do Decreto Federal nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007;
III - territórios tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os artigos 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele definido nos termos do art. 3º. da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;
V - empreendimentos de economia popular solidária: as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, conforme Redação dada pela Lei Estadual nº 8.798 , de 22 de fevereiro de 2006; e
VI - produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831 , de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação, conforme Redação dada pelo art. 2º., inciso III, do Decreto nº 7.794 , de 20 de agosto de 2012.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Turismo de Base Comunitária:
I - autogestão comunitária: exercício coletivo do poder, com corresponsabilidade e transparência das informações, em que as comunidades, em vínculos de confiança e solidariedade, definem seus objetivos coletivos, os meios para alcançá-los e estabelecem as regras do processo, sendo compreendidas como as reais protagonistas do planejamento e da gestão da atividade turística em seus respectivos territórios;
II - equidade social: compromisso com a defesa de uma sociedade justa, inclusiva, segura e democrática, com a geração e distribuição equitativa dos benefícios e das oportunidades advindos do turismo, voltados para a melhoria da qualidade de vida e do bem - estar social das comunidades locais e para a redução de barreiras sociais, culturais, econômicas e políticas que resultam em exclusão ou desigualdade;
III - solidariedade: relações de confiança e de apoio mútuo e o fortalecimento da coesão social das comunidades, contribuindo para a defesa dos interesses coletivos e do bem comum;
IV - cooperação: ambiente favorável às práticas colaborativas e ações coordenadas, contribuindo para o empoderamento local e para o aumento do capital social para o desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e/ou organizada coletivamente no território, dentro da perspectiva da Economia Solidária;
V - responsabilidade socioambiental: comprometimento, deveres e atribuições na gestão e no uso eficiente e sustentável dos recursos ambientais, sociais e econômicos, contribuindo para a proteção da natureza, a preservação da sociobiodiversidade e a qualidade e segurança dos territórios tradicionais e dos espaços de reprodução social das comunidades locais; e
VI - interculturalidade: encontro e diálogo intercultural entre visitantes e comunidades anfitriãs, possibilitando o intercâmbio e o estreitamento de laços e/ou relações com base na convivência democrática, no respeito e na troca de experiências, vivências e saberes, contribuindo para a valorização da cultura local, dos modos de vida, do sentimento de pertencimento e da autoestima das comunidades.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Turismo de Base Comunitária:
I - estimular formas de autogestão comunitária voltadas à organização coletiva do turismo, intensificando a coesão social e o empoderamento das comunidades anfitriãs para serem efetivamente as protagonistas do planejamento e da gestão da atividade turística em seus territórios;
II - direcionar os benefícios da atividade turística para as comunidades anfitriãs, visando promover melhorias na qualidade de vida, no bem-estar social e na geração de emprego e renda local;
III - proteger a dignidade humana e os direitos fundamentais dos povos indígenas, das comunidades tradicionais, dos povos afrodescendentes, dos assentamentos rurais, da agricultura familiar, das comunidades locais e dos grupos sociais em condições de vulnerabilidade;
IV - realizar ações integradas e transversais ao desenvolvimento das comunidades envolvidas com o Turismo de Base Comunitária, reconhecendo suas singularidades e demandas específicas;
V - promover a adequada infraestrutura dos destinos, comunidades e empreendimentos do Turismo de Base Comunitária, para um desenvolvimento local sustentável e responsável;
VI - integrar a atividade turística de forma harmônica e complementar nos sistemas agrícolas tradicionais, na agricultura familiar, na produção de base agroecológica e nos arranjos produtivos locais;
VII - - incentivar a capacidade empreendedora das comunidades na área do Turismo de Base Comunitária, os empreendimentos de economia popular solidária, as micro e pequenas empresas, as cooperativas e unidades de produção em escala local, na perspectiva da economia solidária;
VIII - - fomentar os empreendimentos do Turismo de Base Comunitária, por meio de instrumentos creditícios e isenções fiscais;
IX - estimular o cadastro dos empreendimentos do Turismo de Base Comunitária no Cadastro de Empreendimentos da Economia Solidária (Cadsol) e no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur);
X - promover o uso e o manejo sustentável dos recursos naturais, a produção de base agroecológica, o consumo consciente, a educação ambiental, a preservação da diversidade biológica e a responsabilização pela conservação da natureza por parte de todos os atores sociais envolvidos na atividade turística;
XI - salvaguardar o patrimônio cultural, material e imaterial, difundir a diversidade cultural e fortalecer os laços identitários, a autoestima e o sentimento de pertencimento das comunidades anfitriãs, valorizando e promovendo seus modos de vida, suas expressões culturais, suas tradições e seus saberes;
XII - propiciar experiências interculturais memoráveis e transformadoras, com base na interação e no respeito mútuo entre visitantes e comunidades anfitriãs;
XIII - impulsionar a formação e consolidação de Redes de Turismo de Base Comunitária, promovendo a articulação, o diálogo e o intercâmbio entre as comunidades anfitriãs, gestão pública, empresas, instituições de ensino e pesquisa, organizações não - governamentais e profissionais do turismo;
XIV - ampliar a representatividade das comunidades envolvidas com Turismo de Base Comunitária no conselho estadual de turismo, nos conselhos municipais de turismo e nas instâncias de governança das regiões turísticas (IGRs) do Rio Grande do Norte;
XV - incentivar a produção do conhecimento sobre o Turismo de Base Comunitária, em parceria com instituições de ensino e pesquisa e agências de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação do Rio Grande do Norte;
XVI - - apoiar a realização de eventos de Turismo de Base Comunitária e a promoção de iniciativas, experiências, projetos, destinos, empresas, produtos e serviços do Turismo de Base Comunitária do Rio Grande do Norte;
XVII - firmar parcerias com a União e os Municípios e com organizações nacionais e internacionais para o desenvolvimento do Turismo de Base Comunitária no estado do Rio Grande do Norte;
XVIII - incentivar os municípios a estabelecerem mecanismos para que as comunidades organizadas participem do planejamento do desenvolvimento do turismo local; e
XIX - incentivar os municípios a desenvolverem e implementarem políticas para promover o Turismo de Base Comunitária, com base em critérios de sustentabilidade relacionados ao desenvolvimento do turismo em seu município.
Art. 5º A Política Estadual de Turismo de Base Comunitária tem como público-alvo:
I - povos e comunidades tradicionais: povos indígenas; comunidades quilombolas; povos e comunidades de terreiro; povos e comunidades de matriz africana; pescadores artesanais; extrativistas; extrativistas costeiros e marinhos; caiçaras; ilhéus; raizeiros; caatingueiros; vazanteiros; ribeirinhos; caboclos, e outros grupos culturalmente diferenciados;
II - comunidades de agricultores familiares;
III - comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária;
IV - comunidades de favelas e comunidades populares urbanas e periurbanas; e
V - outros grupos sociais vulneráveis situados em áreas urbanas, rurais ou naturais.
Art. 6º O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela coordenação e implementação da Política Estadual de Turismo de Base Comunitária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.010 Data: 07.10.2025 Pág. 01 e 02 FÁTIMA BEZERRA Marina Dias Marinho
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