Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.456/2025

Institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.456, 02 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado do Rio Grande do Norte, procedimentos de licenciamento simplificado para a emissão de atos de liberação da atividade econômica, nos termos da Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019.

Art. 2º Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, considera-se:

I - nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

II - nível de risco II: para os casos de risco moderado;

III - nível de risco III: para os casos de risco alto.

§ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.

§ 2º As atividades de nível de risco II permitem a vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.

§ 3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.

§ 4º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (Concla).

§ 5º O Poder Executivo estabelecerá os critérios para que os órgãos e entidades estaduais realizem a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas sujeitas à emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica.

§ 6º O Poder Executivo poderá disponibilizar, em meio físico ou digital, relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas pelo requerente de atos públicos de liberação de atividade econômica.

Art. 3º Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou entidade fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para decisão sobre os requerimentos de liberação da atividade econômica apresentados em seus respectivos âmbitos.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará na aprovação tácita do requerimento, desde que tenham sido apresentados todos os documentos e elementos necessários para a análise, verificado no momento do protocolo.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer exceções ao regime de aprovação tácita, hipóteses de suspensão de prazo e requisitos para a sua aplicação aos requerimentos de emissão de atos públicos de liberação.

§ 3º Excepcionalmente, mediante despacho fundamentado, poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput deste artigo, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.012

Data: 09.10.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Alan Jefferson da Silveira Pinto

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